PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Secretaria-Geral da Presidência PORTARIA TRT 18ª GP/SGP/DG Nº 370, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017 (Redação atualizada e compilada até a edição da Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 1.042/2021) Reestrutura a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e revoga as Portarias TRT 18ª GP/DG nºs 568/2015 e 569/2015. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 22374/2014, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a composição da Comissão Permanente de Segurança, vinculada à Presidência do Tribunal, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT18; CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar e disciplinar as atribuições da Comissão Permanente de Segurança; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante da Comissão Permanente de Segurança, RESOLVE: Art. 1º A Comissão Permanente de Segurança, tem sua organização e funcionamento disciplinados nos termos desta Portaria. Art. 2º A Comissão Permanente de Segurança tem por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações afetas ao Tribunal. § 1º Integram a Comissão Permanente de Segurança os seguintes membros (alterado pela Portaria TRT 18ª GP/SGP/DG nº 3283 de 17 de outubro de 2018): I – um Desembargador do Trabalho, indicado pelo Presidente do Tribunal; II – um Juiz do Trabalho, indicado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região – Amatra18; III – o Diretor-Geral; IV – o Secretário-Geral da Presidência; V – o Chefe da unidade de Segurança Institucional; VI – um servidor indicado como representante de classe, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; VII – o Chefe do Setor de Segurança da Informação, da Divisão de Apoio à Governança Corporativa (revogado pela Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 1462/2019, de 16 de maio de 2019). § 2º A Comissão Permanente de Segurança será presidida pelo Desembargador do Trabalho e, nas suas ausências, pelo Juiz do Trabalho indicado pela Amatra18, ambos designados no § 1º. § 3º A Comissão de Segurança atuará em caráter permanente e exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, e no art. 8º da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, reunindo-se, ordinariamente, a cada quatro meses, ou, extraordinariamente, sempre que necessário e conveniente. (redação alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 1462/2019, de 16 de maio de 2019) § 4º A Divisão de Segurança Institucional indicará um(a) servidor(a) para secretariar a Comissão Permanente de Segurança, além de seu(sua) substituto(a) eventual, dentre aqueles lotados na unidade. (redação alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 1.042, de 6 de agosto de 2021). Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Segurança: I – propor ao Presidente do Tribunal as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional; II – manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados e servidores, patrimônio e informações afetas ao Tribunal, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal; III – solicitar às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das informações afetas ao Tribunal; IV – estabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal a ela vinculado; V – planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional, definida no art. 2º desta Portaria. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias TRT 18ª GP/DG nºs 568/2015 e 569/2015. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Goiânia, 10 de fevereiro de 2017. (Assinado Eletronicamente) BRENO MEDEIROS Desembargador-Presidente