PORTARIA TRT 18ª GP Nº 421/2017 * PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO * Texto atualizado até as alterações promovidas pela Portaria TRT18 nº 2341/2024 Regulamenta a utilização institucional de telefonia celular e internet móvel pelos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de consolidar, no âmbito deste Tribunal, as normas atinentes ao uso dos serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet de representação pública e de caráter institucional; Considerando as políticas adotadas pelas operadoras de serviços de telefonia e internet móveis, de promover a convergência de produtos e serviços, bem como de facilitar a aquisição de aparelhos celulares e de conexão móvel à internet nos planos tarifários de maior valor agregado, com redução, inclusive, do custo unitário dos aparelhos e dos serviços; Considerando que na sistemática atual o prazo que as operadoras de serviços de telefonia e de internet móveis levam para apresentar os documentos comprobatórios das despesas aos usuários, causando atraso no pagamento e dificultando controle e o planejamento da execução orçamentária; Considerando a necessidade de se diferenciar os valores das cotas destinadas ao Presidente e ao Vice-Presidente, em função da maior utilização dos serviços e dos constantes deslocamentos decorrentes do exercício de suas atribuições; Considerando a adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, do processo eletrônico em todas as suas atividades judiciais e administrativas, que exigem, frequentemente, assinatura de processos por meio eletrônico; Considerando os estudos elaborados pela Secretaria de Tecnologia 1 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. da Informação e Comunicações, devidamente aprovados pela Comissão Multidisciplinar de Tecnologia da Informação e Comunicações, constantes do Processo Administrativo nº 14.455/2015; Considerando que a adoção da sistemática de concessão de cota mensal de telefonia representa uma significativa redução de despesas com horas de trabalho de pessoal, decorrente da diminuição de serviços relacionados à gestão de contrato com a operadora, solicitação e análise da prestação de contas dos usuários, conferência das faturas e eventuais glosas, encaminhamento para desconto de eventual extrapolação de franquia, solicitações de serviços de liberação e bloqueio junto à operadora, negociação com os representantes da empresa, recebimento, distribuição, controle e envio à assistência técnica de aparelhos de telefonia móvel, dentre outros; Considerando que as diversas operadoras existentes não possuem cobertura uniforme em todas as unidades deste Tribunal, sediadas na capital e no interior do Estado, principalmente em relação ao pacote da dados; Considerando que a sistemática de concessão de cota mensal de telefonia tem-se difundido como padrão nos Tribunais do País, tais como o Tribunal de Contas da União e os Tribunais Regionais do Trabalho das 10ª e 23ª Regiões; Considerando o Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo nº CSJT-PP-14053-39.2015.5.90.0000, que determina a obrigatoriedade da prestação de contas da utilização do serviço de telefonia móvel por parte de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho; e Considerando a limitação orçamentária deste Tribunal para atender despesas desta natureza, que exige a adoção de políticas voltadas a oferecer serviços de melhor qualidade com menor custo ao erário, RESOLVE: Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia celular, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, de representação pública e de caráter institucional, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A concessão dos serviços de telefonia e internet móveis pelo 2 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Tribunal far-se-á por meio de indenização de cota mensal, com a finalidade única e específica de aquisição de aparelhos celulares, com a respectiva linha e pacotes de dados, e modens ou dispositivos similares para uso institucional. § 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I – internet móvel: pode englobar, para um mesmo usuário, os serviços de dados disponibilizados por um aparelho celular e um modem ou dispositivo similar, todos de titularidade do usuário, e não inclui aqueles inerentes a equipamentos como roteadores e similares; I – internet móvel: pode englobar, para um mesmo usuário, os serviços de dados disponibilizados por um aparelho celular e um modem, todos de titularidade do usuário, e não inclui aqueles inerentes a equipamentos como roteadores e similares; (Inciso alterado pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) II – serviços de comunicação (também denominados serviços de telefonia celular e internet móvel): contemplam ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, viabilizados mediante planos individuais de telefonia celular com uma única linha telefônica e de internet móvel, cujos titulares sejam os usuários dos serviços de comunicação; III – usuário dos serviços de comunicação: magistrados e servidores autorizados a fazer uso institucional dos serviços de telefonia celular e internet móvel, nos termos desta Portaria; IV – período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício; V – cota mensal: valor máximo de indenização mensal fixado no Anexo I desta Portaria; e VI – cota anual: somatório das cotas mensais efetivamente recebidas pelo usuário dos serviços de comunicação em um mesmo período de apuração. § 2º Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano familiar, plano individual com mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa e internet residencial, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas previstas com celular institucional e internet móvel, ambos individuais, cujo titular seja o usuário dos serviços de comunicação. § 2º Ressalvados os casos em que seja possível individualizar os gastos do titular, os serviços de comunicação não contemplarão aqueles relativos a: I – plano familiar II – plano individual com mais de uma linha telefônica; III – plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa e internet 3 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. residencial; IV – qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas previstas com celular institucional e internet móvel, ambos individuais, cujo titular seja o usuário dos serviços de comunicação. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/DG nº 4048/2018) § 3º Não serão contempladas pela indenização as despesas relativas aos acessórios ou reparos dos aparelhos, modens ou dispositivos similares. § 3º Não serão contempladas pela indenização as despesas relativas aos acessórios ou reparos dos aparelhos e modens ou dispositivos similares, tampouco as relativas à aquisição de aparelhos celulares desacompanhados da respectiva linha. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) § 4º Poderão ser contempladas indenizações relativas às despesas pela aquisição de aparelho celular, modem ou dispositivo similar efetuada no exercício de 2017, ainda que a data da compra seja anterior à publicação desta portaria, respeitado o limite da cota referente à soma dos meses do mencionado exercício. Art. 2º A concessão dos serviços de telefonia e internet móveis pelo Tribunal far-se-á por meio de indenização de cota mensal, com a finalidade única e específica de aquisição de aparelhos celulares, gastos com a linha telefônica e pacotes de dados, e modens ou dispositivos similares para uso institucional. (Artigo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I – internet móvel: pode englobar, para um mesmo usuário, os serviços de dados disponibilizados por um aparelho celular e um modem, e não inclui aqueles inerentes a equipamentos como roteadores e similares; II – serviços de comunicação (também denominados serviços de telefonia celular e internet móvel): contemplam ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados. III – usuário dos serviços de comunicação: magistrados e servidores autorizados a fazer uso institucional dos serviços de telefonia celular e internet móvel, nos termos desta Portaria; IV – período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício; V – cota mensal: valor máximo de indenização mensal fixado no Anexo I desta Portaria; e VI - cota anual: somatório das cotas mensais efetivamente recebidas 4 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. pelo usuário dos serviços de comunicação em um mesmo período de apuração. § 2º Os serviços de telefonia e internet móveis podem ser contratados mediante adesão de plano familiar, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os respectivos dependentes do usuário desses serviços. § 3º Na hipótese da contratação prevista no parágrafo anterior, a proporção do valor declarado pelo usuário não pode ser superior a 1/n, onde “n” representa a quantidade de usuários ou linhas do grupo familiar, caso o valor dos serviços não esteja individualizado na fatura ou não haja a indicação, pela respectiva operadora dos serviços, da gratuidade de parcelas do plano familiar. § 4º Os serviços de que trata esta Portaria podem ser contratados mediante adesão de plano do tipo “combo”, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por modalidade e o valor declarado pelo usuário não contemple serviços não autorizados por esta Portaria. § 5º Não serão contempladas pela indenização as despesas relativas aos acessórios ou reparos dos aparelhos e modens ou dispositivos similares. § 6º Na aquisição de aparelhos celulares, o usuário dos serviços de comunicação deverá comprovar a utilização da linha telefônica institucional, por meio de fatura emitida pela operadora. § 7º Amplia a finalidade única e específica de utilização da cota mensal de telefonia, prevista no , para incluir o custeio de caput internet fixa residencial para os magistrados no efetivo exercício dos cargos de Presidente e VicePresidente do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Portaria TRT18 n.1888/2023) § 7º Amplia a finalidade única e específica de utilização da cota mensal de telefonia, prevista no , para incluir o c caput usteio de internet fixa residencial para os magistrados no efetivo exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e para os servidores no efetivo exercício dos cargos de Secretário- Geral da Presidência, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, Secretário-Geral Judiciário e Secretário-Geral de Governança e Gestão Estratégica. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 n° 452/2024) CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Dos Usuários Autorizados 5 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Art. 3º Poderão ser usuários dos serviços de comunicação: I - Magistrado no efetivo exercício dos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Desembargadores; e d) Juízes de Primeiro Grau; II – servidores ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas: a) Diretor-Geral; b) Secretário-Geral da Presidência; c) Secretário-Geral Judiciário; d) Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas; e) Diretor da Secretaria de Gestão Estratégica; f) Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional; g) Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações; h) Diretor da Secretaria de Cálculos Judiciais; i) Diretor da Secretaria de Manutenção e Projetos; j) Diretor de Secretaria de Gerenciamento do PJe; k) Coordenador de Operações e Atendimento de TIC; l) Coordenador de Distribuição de Mandados Judiciais; m) Coordenador de Comunicação Social; n) Secretário-Executivo da Escola Judicial; o) Diretores das Divisões de Apoio às Turmas; p) Diretor de Divisão de Engenharia; q) Chefe do Núcleo de Apoio ao Tribunal Pleno; r) Chefe do Núcleo de Gestão de Transporte; s) Chefe do Núcleo de Segurança Institucional e Prevenção a Incêndios; t) Assessor de Apoio Institucional e um servidor lotado na unidade; s) Oficiais de Justiça; t) Motoristas dos Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência; 6 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. u) Agentes de Segurança diretamente Vinculados à Presidência; v) Chefe do Núcleo de Administração do Fórum de Goiânia; w) Chefe do Núcleo de Manutenção e Conservação; x) Coordenador de Pagamento; y) Servidores que atuam no atendimento de TIC, desde que indicados pela STI. z) Secretário da Ouvidoria. (Alínea acrescentada pela Portaria GP nº 846/2017) α) Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional. (Alínea acrescentada pela Portaria GP Nº 2795/2017) § 1º O Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência e o Secretário-Geral Judiciário poderão incluir outros usuários dos serviços de comunicação, em face da necessidade do serviço e em caráter excepcional, de forma temporária, observados os critérios definidos nesta portaria. § 2º A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público, na data de nomeação e exoneração no cargo em comissão e na data de designação ou de dispensa em função comissionada, ou na data da inclusão ou exclusão dos usuários de que trata o § 1º deste artigo. Art. 3º Poderão ser usuários dos serviços de comunicação: I – Magistrados no efetivo exercício dos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Ouvidor; d) Diretor da Escola Judicial; e) Desembargador; e) Juiz do Trabalho; f) Juiz Auxiliar da Corregedoria; (Alínea incluída pela Portaria GP nº 3942/2019) g) Juiz Coordenador Pedagógico da Escola Judicial. (Alínea incluída pela Portaria GP nº 3942/2019) II – servidores ocupantes dos seguintes cargos em comissão: a) Diretor-Geral; b) Secretário-Geral Judiciário; c) Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional. 7 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. d) Secretário-Geral da Presidência. (Alínea incluída pela Portaria GP/DG nº 272/2021) e) Diretor da Divisão de Relacionamento e Atendimento de TIC. (Alínea incluída pela Portaria GP nº 556/2022) f) Secretário-Geral de Governança e Gestão Estratégica; (Alínea incluída pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF nº 2791/2022) g) Servidores exercentes de cargos em comissão nível CJ 3 e CJ 2 (Alínea incluída pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF nº 2791/2022) II - servidores ocupantes dos seguintes cargos: (inciso alterado pela Portaria TRT18 n°2341/2024) a) Diretor-Geral; b) Secretário-Geral Judiciário; c) Secretário-Geral da Presidência; d) Secretário-Geral de Governança e Gestão Estratégica; e) Diretor da Secretaria da Corregedoria Regional; f) Diretor da Divisão de Relacionamento e Atendimento de TIC; g) Servidores exercentes de cargos em comissão nível CJ 3 e CJ 2; h) Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Parágrafo único. A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público ou na data de nomeação e exoneração no cargo em comissão. (Parágrafo alterado pela Portaria TRT 18ª GP/DG nº 3088/2018) § 1º A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público ou na data de nomeação e exoneração no cargo em comissão, caso o usuário já esteja recebendo a indenização de telefonia. (Parágrafo incluído pela Portaria TRT18 n°2341/2024) § 2º Os magistrados e servidores, enquadrados nas hipóteses deste artigo, que ainda não estejam recebendo a indenização de telefonia, deverão requerê-la por meio de processo administrativo eletrônico (assunto: Pessoal Servidor: Requerimento de Indenização Telefonia). (Parágrafo incluído pela Portaria TRT18 n°2341/2024) Seção II Do Cadastro de Usuários 8 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Gerência de Magistrados manter, respectivamente, cadastro de magistrados e servidores usuários dos serviços de comunicação, remetendo os dados à Coordenadoria de Pagamento. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará as ocorrências de nomeação/designação e exoneração/dispensa dos usuários dos serviços de comunicação a que se refere o inciso II, assim como a inclusão/exclusão de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, à Coordenadoria de Pagamento para atualização do cadastro de pagamento das cotas mensais. Art. 5º A Gerência de Magistrados providenciará, junto à Coordenadoria de Pagamento, a cada mudança de gestão, a realocação das cotas mensais relativas aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, com a devida ciência aos interessados. Art. 5º A Divisão de Gestão de Magistrados providenciará, perante a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, a cada mudança de gestão, a realocação das cotas mensais relativas aos cargos elencados no inciso I do art. 3º desta Portaria, com a devida ciência aos interessados. (Artigo alterado pela Portaria TRT18 n°2341/2024) Art. 6º O magistrado ou servidor que não desejar ser usuário dos serviços de comunicação deverá comunicar formalmente a recusa à Secretaria de Gestão de Pessoas ou à Gerência de Magistrados, que excluirá o usuário do cadastro de pagamento de cotas mensais e cientificará a Diretoria-Geral. Art. 7º Em caso de desligamento de magistrado ou servidor deste Tribunal, a Coordenadoria de Pagamento, ao promover os acertos financeiros, deverá verificar a regularidade da prestação de contas de telefonia celular e internet móvel. Seção III Das Responsabilidades dos Usuários Art. 8º São responsabilidades do magistrado ou servidor usuário dos serviços de comunicação: I – contratar, em seu nome, os serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet, bem como adquirir os respectivos aparelhos de telefone celular e modens ou dispositivos similares, com livre escolha entre as operadoras e os equipamentos existentes no mercado; e I – contratar os serviços de telefonia celular e de conexão móvel à 9 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. internet, bem como adquirir os respectivos aparelhos de telefone celular e modens ou dispositivos similares, com livre escolha entre as operadoras e os equipamentos existentes no mercado; (inciso alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) II – prestar contas nos termos indicados nesta Portaria. Art. 9º Incumbe ao magistrado ou servidor usuário dos serviços de comunicação: I – ao se tornar usuário, informar o número de telefone celular de utilização institucional na agenda telefônica corporativa; e II – manter o aparelho de telefonia celular institucional permanentemente ligado para que possa ser contatado em caso de necessidade do serviço. III – abrir Processo Administrativo Sigiloso vinculado ao de criação desta Portaria que será utilizado a fim de viabilizar a sua prestação de contas nos termos do Capítulo IV. IV – manter atualizado o número de telefone celular de utilização institucional na agenda telefônica corporativa. CAPÍTULO III DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 10 O Tribunal indenizará os usuários dos serviços de comunicação de acordo com a cota mensal fixada no Anexo I desta Portaria. § 1º O valor da cota mensal será pago antecipadamente na folha de pagamento do mês anterior ao de referência. § 2º Quando o usuário fizer jus à indenização por período inferior a um mês, o montante devido será calculado de forma proporcional ao número de dias de direito. § 3º As despesas com ligações efetuadas no exterior por magistrado ou servidor em viagem a serviço, previamente autorizada pelo Tribunal Pleno, que ultrapassarem o valor da cota anual, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indenizadas mediante autorização do Presidente do Tribunal em processo específico, ou, quando se tratar de despesas do Presidente, consoante autorização do Vice-Presidente do Tribunal. § 4º A parcela da cota anual não utilizada pelo usuário será restituída mediante desconto em folha de pagamento, em parcela única, observadas as regras relativas à prestação de contas contidas no Capítulo IV desta Portaria, ficando 10 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. expressamente vedada a transferência de qualquer saldo para o período de apuração seguinte. § 4º A parcela da cota anual não utilizada pelo usuário será restituída mediante desconto em folha de pagamento, em parcela única, observadas as regras relativas à prestação de contas contidas no Capítulo IV desta Portaria, ficando expressamente vedada a transferência do saldo dessa parcela para o período de apuração seguinte. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 4º A parcela da cota anual não utilizada pelo usuário será restituída mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parcelada, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao correspondente à cota mensal, devendo ser observadas as regras relativas à prestação de contas contidas no Capítulo IV desta Portaria, e ficando expressamente vedada a transferência do saldo daquela parcela para o período de apuração seguinte. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11. Os valores percebidos a título de indenização de despesa com serviços de telefonia celular e internet móveis - inclusive os mencionados no § 3º do artigo anterior – serão objeto de prestação de contas anual ou, na hipótese de cessação da condição de usuário dos serviços de comunicação, de prestação de contas em até sessenta dias contados da data do fato que ensejou o desligamento. Art. 11. Os valores percebidos a título de indenização de despesa com serviços de telefonia celular e internet móveis - inclusive os mencionados no §3º do artigo anterior - serão objeto de prestação de contas anual. (Artigo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) Art. 12. A cada período de apuração poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a utilização dos serviços de telefonia celular e de internet móveis e com a aquisição de um aparelho celular e um modem ou dispositivo similar para conexão móvel à internet, ambas em nome do usuário dos serviços de comunicação. Art. 12. A cada período de apuração poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a utilização dos serviços de telefonia celular e de internet móveis e com a aquisição de um aparelho celular e um modem para conexão móvel à internet, ambas em nome do usuário dos serviços de comunicação. (Artigo alterado pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) § 1º Na prestação de contas de que trata o caput podem constar, para um mesmo usuário, as despesas inerentes a até uma linha de celular e outra 11 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. de modem ou dispositivo similar, ambas de titularidade do usuário. § 2º Na hipótese de roubo ou furto de aparelho celular, modem ou dispositivo similar, adquirido em nome do usuário para uso institucional, as despesas relativas à aquisição de novo equipamento para substituir o anterior poderão ser levadas à prestação de contas do respectivo período de apuração, desde que devidamente comprovado o sinistro mediante boletim de ocorrência policial, sem alteração do limite da conta mensal estipulado no Anexo. § 1º Na prestação de contas de que trata o caput podem constar, para um mesmo usuário, as despesas inerentes a até uma linha de celular e outra de modem, ambas de titularidade do usuário. Art. 12. A cada período de apuração poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a utilização dos serviços de telefonia celular e de internet móveis e com a aquisição de um aparelho celular e um modem para conexão móvel à internet. (Artigo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 1º Na prestação de contas de que trata o caput podem constar, para um mesmo usuário, as despesas inerentes a até uma linha de celular e outra de modem. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 2º Na hipótese de roubo ou furto de aparelho celular ou modem, adquirido em nome do usuário para uso institucional, as despesas relativas à aquisição de novo equipamento para substituir o anterior poderão ser levadas à prestação de contas do respectivo período de apuração, desde que devidamente comprovado o sinistro mediante boletim de ocorrência policial, sem alteração do limite da conta mensal estipulado no Anexo I. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) § 3º O valor inerente à aquisição de equipamento deverá ser lançado integralmente na prestação de contas relativa ao período de apuração no qual ocorreu a aquisição, sendo vedado, em qualquer hipótese, o fracionamento do montante em prestações de contas distintas. § 3º O valor inerente aos equipamentos adquiridos deverá ser lançado integralmente na prestação de contas relativa ao período de apuração no qual ocorreu a compra, sendo facultada a compensação do valor referente à aquisição do aparelho celular em duas prestações de contas anuais e sucessivas. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 3º O valor inerente aos equipamentos adquiridos deverá ser lançado integralmente na prestação de contas relativa ao período de apuração no qual ocorreu a compra, sendo facultada a compensação do valor referente à aquisição do aparelho celular em duas ou mais prestações de contas anuais e sucessiva. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 2008/2018) 12 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. § 4º Não serão considerados, para fins de prestação de contas, os documentos que não se refiram a serviços de telefonia celular e internet móvel nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 2º. § 4º Não serão considerados, para fins de prestação de contas, os documentos que não se refiram a serviços de telefonia celular e internet móvel nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 2º, bem como os relacionados a despesas com a aquisição do aparelho, desacompanhados dos comprovantes da respectiva linha. (Parágrafo § 4º alterado pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) § 4º Não serão considerados, para fins de prestação de contas, os documentos que não se refiram a serviços de telefonia celular e internet móvel nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 2º; (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 4º Não serão considerados, para fins de prestação de contas, os documentos que não se refiram a serviços de telefonia celular e internet móvel nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Portaria, salvo nos casos dos magistrados no efetivo exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. (Parágrafo alterado pela Portaria TRT18 n.1888/2023) § 4º Não serão considerados, para fins de prestação de contas, os documentos que não se refiram a serviços de telefonia celular e internet móvel nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Portaria, salvo nos casos mencionados no § 7º daquele artigo. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 n° 452/2024) § 5º Caso o usuário dos serviços de comunicação opte pela compensação do valor de aquisição do aparelho celular em duas prestações de contas anuais e sucessivas, qualquer nova aquisição dessa natureza, durante esse período, não será objeto de compensação, exceto nos casos previstos no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 1961/2017) (Parágrafo 5º revogado pela Portaria GP nº 2008/2018) Art. 13. Para a prestação de contas anual, serão consideradas as cotas recebidas de janeiro a dezembro do exercício, bem como as despesas com serviços de telefonia celular e de internet móvel pagas no período de fevereiro do exercício a janeiro do exercício subsequente e os documentos fiscais de aquisição de equipamentos emitidos no período de janeiro do exercício a 15 de fevereiro do exercício seguinte. Art. 13. Para a prestação de contas anual, serão consideradas as cotas recebidas de janeiro a dezembro do exercício, bem como as despesas com serviços de telefonia celular e de internet móvel pagas no período de fevereiro do exercício a janeiro do exercício subsequente e os documentos fiscais de aquisição de equipamentos emitidos no período de janeiro a dezembro do exercício. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) 13 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. § 1º Na hipótese de o magistrado ou o servidor não se constituir usuário durante todo o período de apuração, a prestação de contas deverá contemplar: I – as cotas recebidas a partir do mês no qual foi adquirida a condição de usuário, bem como os documentos fiscais de aquisição de equipamentos emitidos a partir do referido mês e as despesas, com serviços de telefonia celular e de internet móvel, pagas a partir do mês seguinte; ou II – as cotas recebidas até o mês no qual ocorreu o fato que ensejou a perda da condição de usuário, assim como os documentos fiscais de aquisição de equipamentos emitidos até o mês subsequente e as despesas com serviços de telefonia celular e de internet móvel pagas até o mês subsequente. § 2º É facultado ao usuário apresentar prestação de contas parcial ao longo do período de apuração, situação na qual caberá a devolução, mediante desconto em folha de pagamento, em parcela única, das parcelas das cotas recebidas e não utilizadas. § 3º A devolução a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser compensada posteriormente, mesmo se a soma dos demais documentos comprobatórios das despesas relativos ao período de apuração for superior às cotas mensais ou anual recebidas. (Parágrafos § § 2º e 3º revogados pela Portaria GP nº 1961/2017) Art. 14. Para cada prestação de contas, o usuário dos serviços de comunicação autuará processo administrativo eletrônico específico no SISDOC, no qual constarão: Art. 14. Para cada prestação de contas, o usuário dos serviços de comunicação autuará processo administrativo eletrônico específico no sistema de processo administrativo, no qual constarão: (caput alterado pela Portaria TRT18 GP/ DG/ SOF n° 909/2022) I – formulário “Indenização de Despesa com Serviços de Comunicação” devidamente preenchido e assinado eletronicamente; II - cópia digitalizada da folha de rosto dos documentos de despesas mensais com serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada; II - cópia digitalizada da folha de rosto dos documentos de despesas mensais, ou a declaração de quitação anual com serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do usuário; (inciso alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta 14 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular e modem ou dispositivo similar; e IV - se for o caso, boletim de ocorrência policial emitido por órgão oficial que registre o roubo ou o furto de aparelho celular e modem ou dispositivo similar. III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular e modem e; IV - se for o caso, boletim de ocorrência policial emitido por órgão oficial que registre o roubo ou o furto de aparelho celular ou modem. (Incisos III e IV alterados pela Portaria GP/DG nº 3088/2018) § 1º Todas as prestações de contas de um mesmo usuário, relativas a um exercício, deverão constar de um único processo. § 1º Todos os documentos de prestação de contas de um mesmo usuário, relativas a um exercício, deverão constar de um único processo administrativo, exceto o documento comprobatório de despesa com a aquisição de aparelho celular, que poderá constar de duas prestações de contas anuais e sucessivas, nos termos do § 3º do art. 12. (Parágrafo § 1º alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 1º Todos os documentos de prestação de contas de um mesmo usuário, relativas a um exercício, deverão constar de um único processo administrativo, exceto o documento comprobatório de despesa com a aquisição de aparelho celular, que poderá constar de duas ou mais prestações de contas anuais e sucessivas, nos termos do § 3º do art. 12. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 2008/2018) § 2º O formulário preenchido deverá conter declaração do usuário de veracidade das informações prestadas, de conferência entre os documentos anexados e os originais, bem como de que os documentos comprobatórios das despesas contemplam exclusivamente planos individuais de telefonia celular e de internet móvel, cujos titulares sejam o próprio usuário. § 2º A prestação de conta será realizada mediante o preenchimento do formulário contido no Anexo II desta Portaria, disponível no Sisdoc, e deverá conter declaração do usuário de veracidade das informações prestadas, de conferência entre os documentos anexados e os originais, bem como de que os documentos comprobatórios das despesas contemplam exclusivamente planos individuais de telefonia celular e de internet móvel, cujos titulares sejam o próprio usuário. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 2º A prestação de contas será realizada mediante o preenchimento do formulário “Indenização de Despesa com Serviços de Comunicação”, disponível no sistema de processo administrativo, e deverá conter declaração do usuário de 15 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. veracidade das informações prestadas, de conferência entre os documentos anexados e os originais. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 3º É vedada, em qualquer hipótese, a inclusão do mesmo documento comprobatório de despesa em mais de uma prestação de contas, bem como de documentos que não se refiram ao usuário dos serviços de comunicação. § 3º É facultada a inclusão do mesmo documento comprobatório de despesa com a aquisição de aparelho celular em duas prestações de contas sucessivas, sendo considerado o valor proporcional da despesa em cada período de apuração, observada a vedação constante do artigo 12 desta Portaria. ( Parágrafo alterado pela Portaria TRT 18ª GP nº 771/2017 e revogado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 4º A Secretaria de Controle Interno poderá auditar o processo de prestação de contas. § 4º É vedada a inclusão na prestação de contas de documentos que não se refiram ao usuário dos serviços de comunicação. (Parágrafo 4º alterado pela Portaria TRT GP nº 771/2017) (parágrafo revogado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 5º A Secretaria de Controle Interno poderá auditar o processo de prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 771/2017) § 5º A Secretaria de Auditoria Interna poderá, a qualquer tempo, auditar o processo de prestação de contas. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 3942/2019) Art. 15. O processo de prestação de contas deverá ser encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças, que o analisará, observado o prazo limite de até: Art. 15. O processo de prestação de contas deverá ser encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo limite de até: (Caput alterado pela Portaria GP nº 3942/2019) I - 15 de fevereiro, quando se tratar de prestação de contas anual; II - sessenta dias contados da data do fato que ensejou a perda da condição de usuário dos serviços de comunicação, na hipótese de desligamento do usuário ou a pedido deste, na hipótese do art. 6º; ou III - mês seguinte à data prevista para pagamento do último documento de despesa com serviços de telefonia celular e de internet móvel constante do processo a que se refere o caput, para a prestação de contas parcial. (Inciso revogado pela Portaria GP nº 1961/2017) Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I, II e III o valor pago a título de indenização será integralmente descontado em folha de pagamento no mês subsequente. 16 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I e II, o valor pago a título de indenização será integralmente descontado em folha de pagamento no mês subsequente. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 1961/2017) § 1º Recebido o processo de prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças, após a sua análise, deverá encaminhá-lo acompanhado de parecer circunstanciado e devidamente fundamentado à Diretoria-Geral, que decidirá na forma do art. 16 desta Portaria. (Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 3942/2019) § 2º Decorridos os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, sem que as contas sejam prestadas, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá imediatamente comunicar o fato à Diretoria-Geral, que deliberará na forma do art. 16 desta Portaria. (Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 3942/2019) Art. 15 O processo de prestação de contas deverá ser encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo limite de até 31 de março (caput alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 1º Recebido o processo de prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças, após a sua análise, deverá encaminhá-lo acompanhado de parecer circunstanciado e devidamente fundamentado à Diretoria-Geral, que decidirá na forma do art. 16 desta Portaria. (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que as contas sejam prestadas, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá imediatamente comunicar o fato à Diretoria-Geral, que deliberará na forma do art. 16 desta Portaria (parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) Art. 16. Compete à Diretoria-Geral a aprovação da prestação de contas dos serviços de telefonia celular e internet móvel. Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá informar à Diretoria-Geral a ocorrência de inadimplemento da prestação de contas pelo usuário a quem incumbe determinar a suspensão do direito à indenização das despesas com serviços de comunicação no exercício, bem como determinar a devolução integral dos valores percebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em contracheque, nos termos da legislação em vigor. Art. 16. Compete à Diretoria-Geral decidir sobre a prestação de contas dos serviços de telefonia celular e internet móvel de usuários magistrados e servidores. § 1º Na ocorrência da situação prevista no § 2º do art. 15, a Diretoria-Geral notificará o usuário dos serviços de telefonia celular e internet móvel 17 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. em mora para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar o processo de prestação de contas à Secretaria de Orçamento e Finanças, sob pena de: I – suspensão imediata do pagamento da indenização no exercício corrente, para o caso do inciso I do art. 15, até a apresentação das contas, sem direito a recebimento de valores retroativos ao período de suspensão; I – suspensão imediata do pagamento da indenização no exercício corrente, até a apresentação das contas, sem direito a recebimento de valores retroativos ao período da suspensão; (inciso alterado pela Portaria TRT18 GP/DG/SOF n° 909/2022) II – desconto integral, na folha de pagamento do mês de janeiro do ano subsequente, do valor pago a título de indenização, caso a prestação de contas não seja apresentada até o último dia do ano da notificação, facultado o parcelamento da reposição ao erário, nos termos da lei. § 2º Constatada qualquer irregularidade ou inconformidade na prestação de contas atempadamente encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças, previamente à sua reprovação e à consequente determinação de desconto em folha de pagamento dos valores pagos a título de indenização, nos termos da legislação em vigor, a Diretoria-Geral notificará o usuário dos serviços de telefonia celular e internet móvel para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício constatado e/ou apresentar as razões que entender de direito. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 3942/2019) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações disponibilizar aos usuários relacionados no art. 3º a agenda com os números dos telefones móveis de uso institucional para consulta em caso de necessidade do serviço. Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência. Art. 19. As cotas mensais serão reajustadas anualmente, de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), apurado no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício vigente, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. Art. 19. As cotas mensais poderão ser revistas a qualquer momento, de acordo com a disponibilidade orçamentária deste Tribunal. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 2008/2018) Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir de 3 de abril de 2017. 18 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017. Art. 21. Ficam revogadas as Portarias TRT18º GP/DG nºs 080/2015, 588/2015, 97/2016 e 189/2016 e as Portarias TRT 18ª DG nºs 132, 231/2015 e 395/2015. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Goiânia, data da assinatura. BRENO MEDEIROS Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 19 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2173, 20 fev. 2017.