PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Regulamenta os procedimentos referentes à concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por acidente em serviço de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 69, incisos I e II, e 70 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81, inciso I, 83, 185, inciso I, alíneas “d” e “f”; 202 a 206-A e 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição; CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP na Justiça do Trabalho demandará a padronização de procedimentos e rotinas de trabalho das áreas de gestão de pessoas e de saúde, especialmente em face do desenvolvimento do Módulo de Gestão da Saúde, que comporá o referido sistema; CONSIDERANDO os normativos e pareceres a respeito de perícias e D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . PORTARIA TRT 18ª GP/DG Nº 1590/2019 Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. atestados editados pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Odontologia; CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta os procedimentos referentes à concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por acidente em serviço de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos relativos às rotinas administrativas de concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e em decorrência de acidente de trabalho de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o requerimento, o processamento e a concessão de licenças para tratamento de saúde – LTS, licenças por motivo de doença em pessoa da família – LDPF e licenças em decorrência de acidente em serviço – LAS de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Art. 2º Para fins das licenças de que trata esta Portaria, somente serão aceitos atestados expedidos por médicos ou por cirurgiões-dentistas, em que conste: I – identificação do paciente; II – data de emissão do documento; III – período de afastamento; D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. IV – código de classificação internacional da doença (CID) ou especificação da doença; V – identificação do emissor, assinatura e carimbo ou número de registro no respectivo órgão de classe (CRM ou CRO). Parágrafo único. Ao magistrado ou servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação da doença ou do CID no atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial no Tribunal. Art. 3º O magistrado ou servidor lançará o requerimento da licença no Sistema de Processo Administrativo, mediante o preenchimento dos respectivos campos, anexando o atestado digitalizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do início do afastamento. § 1º A unidade de saúde poderá solicitar o original do atestado, no prazo de até dois anos da concessão da licença. § 2º Havendo o lançamento do requerimento da licença fora do prazo previsto no caput, o magistrado ou servidor deverá justificar fundamentadamente o atraso ao gestor da unidade de saúde. § 3º Em caso de não aceitação da justificativa, somente será apreciado o período tempestivo da licença. § 4º Constatada divergência entre o atestado original e o digitalizado ou se houver suspeita de falsidade do atestado original, a unidade de saúde encaminhará o fato à Administração para as providências cabíveis, sem prejuízo de eventual representação ao conselho de classe respectivo. Art. 4º O período das licenças previstas nesta Portaria será o definido pela unidade de saúde do Tribunal, que poderá diferir do constante no atestado particular. Art. 5º O magistrado ou servidor poderá comparecer à unidade de saúde para submeter-se à inspeção médica ou odontológica, ocasião em que o atestado será D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. cadastrado no sistema. Art. 6º O magistrado ou servidor impossibilitado de lançar a comunicação da licença no sistema ou de comparecer à unidade de saúde deverá comunicar o impedimento e providenciar o envio do atestado por terceiros, dentro do prazo estabelecido no art. 3º, para que seja cadastrado no sistema. Art. 7º O deferimento ou indeferimento da licença será lançado no sistema, dando-se ciência ao interessado e ao superior hierárquico ou, no caso de licença de magistrado, ao Gabinete da Presidência ou da Corregedoria, se for o caso. Art. 8º O não comparecimento da pessoa a ser periciada ao exame presencial, convocado pela unidade de saúde, resultará no indeferimento da licença, salvo no caso de impossibilidade devidamente justificada. Art. 9º As licenças relativas aos servidores cedidos deverão observar, no que couber, as regras e os procedimentos do órgão cedente, podendo as perícias ser realizadas pelo Tribunal. CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – LTS Art. 10. Poderá ser concedida ao magistrado ou servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento de saúde – LTS, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial. § 1º A concessão de licença para tratamento de saúde de magistrado superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, devem ser precedidas de avaliação por junta médica ou odontológica. § 2º A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor será precedida de perícia oficial singular, quando não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no interregno de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento e, ultrapassado esse prazo, mediante avaliação por junta oficial. D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. Art. 11. A unidade de saúde receberá o requerimento da licença para tratamento de saúde no Sistema de Processo Administrativo e, com base nas informações técnicas contidas no atestado, na gravidade da doença e no prontuário médico ou odontológico do magistrado ou servidor, poderá: I – dispensar a perícia oficial presencial, quando as informações contidas nos documentos referidos no caput forem suficientes para a concessão da licença e desde que: a) somada a outras licenças para tratamento de saúde usufruídas nos 12 meses anteriores, seja inferior a 15 dias, para servidores; ou b) seja inferior a 30 dias, independentemente de licenças anteriores, para magistrados; II – solicitar informações complementares ou esclarecimentos ao profissional emitente do atestado; ou III – convocar o magistrado ou o servidor para a perícia oficial presencial na unidade de saúde do Tribunal. Art. 12. Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, pelo Sistema de Processo Administrativo, aos servidores cedidos ou ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo com o Serviço Público, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. § 1º Somente os primeiros 15 dias da licença de que trata o caput serão remunerados pelo Tribunal. § 2º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo com o Serviço Público deverão requerer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), observados os procedimentos cabíveis, devendo apresentar à unidade de saúde o comprovante da concessão do benefício. D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. Art. 13. A apresentação de atestados ou declarações de comparecimento a consultórios médicos ou odontológicos, ou da realização de exames, dispensa a compensação de carga horária diária, desde que emitidos por profissional da área de saúde. Parágrafo único. Os atestados ou declarações de comparecimento a consultórios médicos ou odontológicos a que refere o caput não serão considerados para fins de licença para tratamento de saúde. CAPÍTULO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA – LDPF Art. 14. Poderá ser concedida a magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo licença por motivo de doença em pessoa da família – LDPF, para assistir cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais, mediante comprovação por perícia médica ou odontológica oficial. Art. 15. Aplicam-se à licença por motivo de doença em pessoa da família os procedimentos concernentes à licença para tratamento de saúde – LTS, no que couber, previstos no art. 11. Art. 16. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do magistrado ou do servidor ao enfermo for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício das atribuições do cargo, ou mediante compensação de horário, na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/90. Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao magistrado ou servidor a cada período de 12 meses, incluídas as prorrogações, precedida de perícia médica ou odontológica oficial, nas seguintes condições: I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração; D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, após o prazo do inciso I. § 1º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra será considerada prorrogação. § 3º A soma das licenças remuneradas e das não remuneradas, concedidas nos últimos 12 meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. Art. 18. As unidades de saúde e de gestão de pessoas adotarão mecanismos de acompanhamento e controle das licenças por motivo de doença em pessoa da família, inclusive em relação aos servidores em exercício em outros órgãos. Art. 19. O servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Serviço Público e o cedido vinculado ao RGPS não fazem jus à licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 20. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família. Parágrafo único. Caso comprovado o exercício de atividade remunerada durante a LDPF, mediante sindicância, garantida da ampla defesa e o contraditório, a licença será anulada e as ausências consideradas faltas para fins legais, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. CAPÍTULO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO – LAS Art. 21. Ao magistrado ou servidor acidentado em serviço será concedida a licença por acidente em serviço – LAS, com remuneração integral. D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. Art. 22. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo magistrado ou servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço: I – a doença profissional; II – o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo; III – o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa, bem como no percurso em virtude de deslocamento a serviço do Tribunal, denominado acidente de trajeto. Art. 23. Para o reconhecimento do acidente em serviço, deve estar presente ao menos um dos seguintes requisitos: I – estar em efetivo exercício e a serviço do Tribunal; II – ter relação com as atividades desenvolvidas, no caso de doença relacionada ao trabalho; III – ocorrer no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, bem como no percurso em virtude de deslocamento a serviço do Tribunal. Art. 24. O acidentado, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverá comunicar o acidente no Sistema de Processo Administrativo, indicando como assunto Acidente em serviço e preenchendo a Comunicação de Acidente em Serviço – CAS, se ocupante de cargo efetivo, ou Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, se celetista ou comissionado. § 1º O servidor deverá comunicar ainda a ocorrência do acidente em serviço à sua chefia imediata. D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. § 2º O médico que constatar a ocorrência de acidente em serviço durante o atendimento deverá preencher a comunicação de acidente. § 3º Aquele que dolosamente fizer falsa comunicação de acidente em serviço responderá disciplinarmente perante a Administração, sem prejuízo das implicações civis e penais. Art. 25. A unidade de saúde receberá a comunicação do acidente em serviço no Sistema de Processo Administrativo, devendo adotar as medidas necessárias para a realização da perícia no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá dar atenção prioritária às questões referentes a acidentes em serviço, atuando de ofício sempre que se fizer necessário, podendo realizar perícia domiciliar ou hospitalar, em caso de impossibilidade de deslocamento do acidentado. Art. 26. Quando os documentos apresentados pelo acidentado não forem suficientes para a perícia médica concluir sobre o nexo com o trabalho, esta poderá requerer à Administração do Tribunal que instaure sindicância para apurar as circunstâncias do acidente. Parágrafo único. A sindicância referida no caput será conduzida por comissão especial, integrada por no mínimo três servidores. Art. 27. Constatado o nexo causal, a licença para tratamento de saúde – LTS será convertida em licença por acidente em serviço – LAS, retroativamente. Art. 28. Na hipótese de acidente em serviço com empregados públicos cedidos ou ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo com o Serviço Público, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, após o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na forma prevista no art. 24, o Tribunal deverá comunicar a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos e prazos da regulamentação aplicável. D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. § 1º Nos casos previstos no caput, os 15 primeiros dias de licença serão remunerados pelo Tribunal. § 2º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, deverá ser requerido o auxílio-doença perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, observados os procedimentos cabíveis, devendo o servidor apresentar à unidade de saúde o comprovante da concessão do benefício. CAPÍTULO V DA PERÍCIA OFICIAL Art. 29. Considera-se perícia oficial o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. Parágrafo único. A avaliação técnica de que trata o caput poderá ser realizada por junta oficial, composta por médicos ou cirurgiões-dentistas, ou por perícia singular, realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista. Art. 30. A junta oficial deverá ter a composição mínima de três profissionais de saúde, médico ou cirurgião-dentista, formalmente designados pela Presidência do Tribunal. Art. 31. As perícias serão realizadas, preferencialmente, por profissional ocupante de cargo ou função do Tribunal. Parágrafo único. Na inviabilidade da hipótese prevista no caput, inclusive quando a pessoa tiver de ser periciada em localidade diversa da sede da unidade de saúde do Tribunal, poderão ser adotadas medidas, na seguinte ordem de preferência, e mediante justificativa: I – as unidades de saúde dos outros Tribunais do Trabalho poderão periciar magistrados e servidores deste Tribunal; D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. II – celebrar acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades da Administração Pública, ou firmar convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; III – contratar a prestação de serviços de pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990. Art. 32. A perícia médica ou odontológica poderá ser substituída pela recepção de atestado passado por médico ou dentista particular se for inviável a adoção das medidas previstas no art. 31 e tampouco for o caso de perícia por junta médica ou odontológica. § 1º A recepção de atestado não se constitui ato pericial, mas ato declaratório em que se procede ao lançamento das informações e se verifica, em relação ao documento: I – o cumprimento das formalidades exigidas; II – a aparência de autenticidade; III – a verossimilhança das informações. § 2º A autoridade que recepciona não é responsável pela fidedignidade do estado de saúde indicado no atestado, o qual tem presunção de veracidade, sem prejuízo do dever de diligência em caso de fundada suspeita de fraude. Art. 33. Será admitida a utilização de videoconferência nos casos em que seja exigida a perícia por junta médica ou odontológica e não seja possível a realização da perícia na presença de todos os membros da junta, situação em que ao menos um dos peritos deverá estar na presença do paciente no momento do exame e os demais acompanharão a distância. Art. 34. O Tribunal poderá solicitar a emissão de parecer técnico de profissional especialista, inexistente no Tribunal, com objetivo de subsidiar a decisão D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. pericial. Art. 35. O perito poderá solicitar ao magistrado ou servidor parecer técnico do médico assistente, como meio de subsidiar a decisão pericial. Art. 36. Caso o magistrado, o servidor ou o familiar convocado para perícia encontre-se impossibilitado de comparecer à unidade de saúde do Tribunal, conforme comprovado por relatório médico, poderá ser realizada perícia domiciliar ou hospitalar, a critério da unidade de saúde. Art. 37. As atividades periciais referidas na presente Portaria devem observar as normas e orientações profissionais oficiais dos conselhos de classe competentes. Parágrafo único. Podem ser considerados, para fins de orientação, e naquilo que não conflitar com as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na seguinte ordem: I – as normas gerais e os manuais elaborados pelo Poder Executivo Federal destinados ao regime jurídico dos servidores públicos federais; II – as normas e os manuais aplicáveis no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. O sigilo inerente às informações constantes de documentos médicos e odontológicos deve ser observado, ressalvados os casos previstos em lei ou com autorização expressa do periciado. § 1º O acesso às informações contidas nos atestados, relatórios, pareceres técnicos e demais documentos complementares de natureza médica e odontológica é exclusivo aos profissionais de saúde e aos servidores administrativos lotados oficialmente D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. na unidade de saúde do Tribunal. § 2º O acesso às informações referidas neste artigo pelos servidores da área administrativa ocorrerá apenas para fins de cadastramento de documentos nos sistemas informatizados e de encaminhamentos processuais, ficando tais servidores obrigados a assinar termo de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo Único. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias GP/DG/SGPe nº 136/2013 e 137/2013. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. (assinado eletronicamente) PAULO PIMENTA Desembargador-Presidente TRT da 18ª Região D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019. ANEXO ÚNICO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Pelo presente termo, eu,_______________________(nome)_________- _______________, código _____________, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________ e portador da cédula de identidade RG nº __________________, na qualidade de servidor(a) lotado no(a) ______________(unidade)________________, declaro estar ciente da confidencialidade dos documentos a que terei acesso, em razão das atividades inerentes à minha lotação, relativos à saúde de magistrados e servidores deste Tribunal, inclusive prontuários, laudos, atestados, relatórios e exames, todos considerados pessoais pela legislação de acesso à informação e protegidos por dever funcional de sigilo, estando proibido(a) de divulgar quaisquer dados ou informações a respeito, salvo nos casos e condições expressamente previstos em lei ou regulamento. Declaro ainda que tenho ciência de que, caso fique configurada a quebra do sigilo, estarei sujeito às sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade judicial perante as instâncias cíveis e criminais. O presente instrumento de confidencialidade entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, permanecendo as suas obrigações quanto ao sigilo e confidencialidade a todo tempo, inclusive após o meu desligamento do órgão. __________________________________. (local e data) ___________________________________________________ Assinatura Goiânia, 30 de maio de 2019. [assinado eletronicamente] PAULO SÉRGIO PIMENTA DESEMB. PRES. DE TRIBUNAL D oc um en to ju nta do po r R IC AR DO W ER BS TE R PE RE IR A DE LU CE NA e pro toc ola do em 30 /05 /20 19 18 :48 :58 h. Pr oto co lo nº 80 56 /20 19 . Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n. 2734/2019, 31 mai. 2019.