PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 91/2019 (REPUBLICAÇÃO) Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019, de 19 de agosto de 2019.(*) Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão administrativa ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta (Presidente do Tribunal), com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Daniel Viana Júnior (Vice-Presidente e Corregedor), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Geraldo Rodrigues do Nascimento, Eugênio José Cesário Rosa, Iara Teixeira Rios, Welington Luís Peixoto, Silene Aparecida Coelho e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis e do Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, Tiago Ranieri de Oliveira, consignada a ausência do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, em virtude de férias, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SisDoc nº 20713/2015 (MA- 77/2015), RESOLVEU, por maioria, parcialmente vencidos, em partes distintas, os Desembargadores integrantes deste colegiado, à exceção do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, aprovar o novo Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos termos a seguir transcritos: 1 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1343 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. TÍTULO I DA 18ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 18ª Região: I – o Tribunal Regional do Trabalho; II – os Juízes do Trabalho. TÍTULO II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tem sede em Goiânia e jurisdição no Estado de Goiás. Art. 3º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: I – o Tribunal Pleno; II – as Turmas; III – a Presidência; IV – a Vice-Presidência; V – a Corregedoria Regional; VI – os Desembargadores do Trabalho; VII – a Escola Judicial; VIII – a Ouvidoria. Art. 4º O Tribunal funcionará em sua composição Plena e em Turmas, na forma da lei e deste Regimento. Art. 5º O Tribunal terá o tratamento de “egrégio”; as Turmas de “egrégia”; e seus membros, de “Desembargador do Trabalho” ou de “Excelência”. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente, cabendo a este o exercício das atribuições de Corregedor Regional. Art. 7º O Tribunal Pleno, pela maioria dos seus membros efetivos, elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, com mandatos de dois anos, por votação secreta, em sessão a ser realizada na primeira quinzena do mês de outubro dos anos pares, concorrendo o Desembargador mais antigo à Presidência e o imediato na antiguidade, à Vice-Presidência, vedado o voto por procuração. 2 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1344 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 1º Não figurarão dentre os elegíveis: I – os Desembargadores que respondam a Processo Administrativo Disciplinar, cuja instauração tenha sido determinada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na forma do art. 13 da Resolução CNJ nº 135/2011, ficando a inelegibilidade, no segundo caso, condicionada a deliberação do Tribunal Pleno, mediante provocação promovida por um de seus membros; II – os Desembargadores que tiverem exercido quaisquer cargos mencionados no caput por quatro anos ou já tenham sido eleitos Presidente, salvo inexistência de membro do Tribunal em condição diversa. § 2º As inelegibilidades previstas no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e no inciso II do parágrafo anterior não se aplicarão ao Vice-Presidente que assumir a Presidência, interinamente ou para completar o biênio, se o período restante do mandato for inferior a um ano. § 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo prévia recusa manifestada e aceita pelo Tribunal, quando então o rol de concorrentes será completado pela ordem decrescente de antiguidade, até que esta se esgote. § 4º O Desembargador que declinar, com aceitação do Tribunal Pleno, do direito de concorrer a um dos cargos de direção, manterá sua posição no quadro de antiguidade, nas eleições subsequentes. Art. 8º O Presidente em exercício deverá entregar aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos: I – planejamento estratégico; II – estatística processual; III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver; IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando eventuais pedidos de créditos suplementares em andamento com as devidas justificativas; V – estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência de servidores cedidos para o Tribunal e de servidores do Tribunal cedidos a outros órgãos, bem como em regime de contratação temporária; VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência; VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver; VIII – tomadas de contas especiais em andamento, se houver; IX – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de eventuais diligências determinadas por aquela Corte de Contas; 3 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1345 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. X – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário. § 2º Para as providências previstas no caput e no § 1º, além de outras necessárias à boa transição administrativa, será instituída, no prazo de 5 dias após a eleição, Comissão de Transição composta pelo Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Secretário-Geral Judiciário e Secretário-Geral de Governança, bem como por quatro servidores indicados pelo Presidente eleito, com reuniões em periodicidade mínima mensal, até o início da nova gestão, tudo sem prejuízo do disposto na Resolução nº 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal iniciar-se-ão na primeira sexta-feira útil posterior ao dia 1º de fevereiro dos anos ímpares que não anteceda ou suceda, imediatamente, a terça-feira de carnaval. Parágrafo único. Os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como os processos administrativos ainda não liberados para inclusão em pauta e que estejam em poder do Presidente e do Vice- Presidente, respectivamente, passam, automaticamente, na situação em que se encontrarem, para os Desembargadores que assumirem os cargos correspondentes, os quais continuarão como relatores dos processos judiciais já distribuídos aos gabinetes respectivos. Art. 10. Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á da seguinte forma: I – ocorrendo a vacância antes de decorridos dezoito meses do mandato, o Vice-Presidente assumi-lo-á provisoriamente, cabendo-lhe a convocação de nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 15 dias, observado o procedimento previsto no art. 7º deste Regimento Interno, no que pertinente, com posse em data a ser definida pelo Tribunal Pleno; II – se a vacância ocorrer após dezoito meses do mandato, o Vice- Presidente exercerá as funções pelo período remanescente, sem incorrer em inelegibilidade. § 1º O Desembargador eleito na forma do inciso I terminará o mandato de seu antecessor, sujeitando-se à inelegibilidade se o período a ser completado ultrapassar um ano, nos termos dos arts. 94 e 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979). § 2º Na hipótese do inciso I, não havendo Desembargador dentre os que não exerceram a Presidência que aceite concorrer ao cargo, exercerá a Presidência aquele mais antigo, excluídos os que já houverem exercido mandatos complementares. Art. 11. Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, observar- se-ão as mesmas regras expressas no art. 10. Art. 12. Nos afastamentos e impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo do desempenho das atribuições deste, e o Vice-Presidente, pelo Desembargador mais antigo. 4 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1346 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 1º Quando no exercício eventual da Vice-Presidência por período superior a 15 dias, o Desembargador será excluído da distribuição de processos de competência das Turmas. § 2º Quando no exercício eventual da Vice-Presidência, compete ao Desembargador substituir o Presidente do Tribunal, na forma e condições do caput. § 3º Nos afastamentos e impedimentos ocasionais simultâneos do Presidente e Vice-Presidente que não ultrapassem 15 dias, as atribuições de ambos serão cumulativamente exercidas pelo Desembargador mais antigo, sem prejuízo da permanência deste na distribuição de processos de competência das Turmas. § 4º Nos afastamentos e impedimentos ocasionais simultâneos do Presidente e Vice-Presidente que ultrapassem 15 dias, aquele será substituído pelo Desembargador mais antigo e este pelo seguinte na ordem de antiguidade, com afastamento de ambos da distribuição de processos de competência das Turmas. § 5º Não constitui afastamento ou impedimento a mera ausência do Presidente e/ou do Vice-Presidente da sede do Tribunal, desde que estejam em território nacional, sem prejuízo da possível delegação de eventuais atos presenciais ao Vice-Presidente ou outro Desembargador, observada a ordem de antiguidade. CAPÍTULO III DO TRIBUNAL PLENO Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: I – processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas; II – processar e julgar: a) habeas corpus contra atos do Tribunal, das Turmas e dos Juízes do Trabalho; b) agravos interpostos contra decisões do Presidente, do Corregedor ou contra as decisões monocráticas nos processos de sua competência; c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Tribunal, das Turmas, de Desembargadores, de Juízes do Trabalho e de comissões de concurso para provimento de cargos; d) embargos de declaração opostos a suas decisões; e) ações rescisórias; f) conflitos de competência ou de atribuições entre as Turmas, as Varas do Trabalho e entre integrantes do mesmo órgão julgador quando, no caso das Turmas, não for solucionado internamente; g) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus membros, dos membros das Turmas e de Juízes de primeiro grau, e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento; 5 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1347 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. h) arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em processos de sua competência, e as que lhe forem submetidas pelas Turmas; i) incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência; j) ações anulatórias de cláusulas de convenção ou acordo coletivo, com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal; k) processos administrativos disciplinares relativos a magistrados; l) recursos contra atos e decisões da Presidência do Tribunal em matéria administrativa; m) reclamações que visem a preservar sua competência e a autoridade de suas decisões; III – deliberar sobre: a) Regimento Interno e Regulamento Geral do Tribunal; b) matéria administrativa, exceto aquela de competência da Presidência e da Corregedoria Regional; c) Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e seu estatuto; d) realização de concursos para provimento de cargos de Juízes do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal do Tribunal, assim como a aprovação das instruções pertinentes, a organização das respectivas comissões e a homologação da classificação final dos candidatos; e) remoção e permuta entre Juízes do Trabalho; f) pedido de aposentadoria de seus Desembargadores; g) autorização para Juiz do Trabalho residir fora dos limites territoriais de jurisdição da Vara do Trabalho em que for titular; h) justificativas de ausências de seus Desembargadores às sessões, quando superiores a três consecutivas; i) transformação de cargos em comissão e funções comissionadas; j) outras matérias de interesse do Tribunal; IV – eleger o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal, o Diretor da Escola Judicial e o Ouvidor do Tribunal; V – conceder aposentadoria aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos; VI – conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus membros, ficando autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo Presidente, ad 6 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1348 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. referendum; VII – resolver questões relativas à ordem de seus trabalhos; VIII – determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais venha a conhecer, quando constatada, em tese, a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime em que caiba ação penal pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa; IX – aprovar, na primeira sessão de cada ano, a lista de antiguidade dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, organizada pela Corregedoria, e deliberar sobre as reclamações contra ela oferecidas dentro de 8 (oito) dias após sua publicação; X – promover Juiz do Trabalho Substituto ao cargo de Juiz do Trabalho (Titular), adotando, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento; XI – elaborar a lista tríplice para promoção de Juiz do Trabalho ao cargo de Desembargador do Trabalho, pelo critério de merecimento; XII – indicar o nome de Juiz do Trabalho para promoção ao cargo de Desembargador do Trabalho, pelo critério de antiguidade; XIII – elaborar a lista tríplice para provimento de cargo de Desembargador do Trabalho destinado ao quinto constitucional, com base em lista sêxtupla enviada pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se o disposto no Capítulo VI do Título III deste Regimento; XIV – aprovar os modelos das vestes talares a serem usadas pelos magistrados; XV – criar, extinguir e transferir Postos Avançados na 18ª Região da Justiça do Trabalho; XVI – criar, extinguir e transferir Câmaras Regionais a que se refere o art. 115, § 2º, da Constituição Federal; XVII – alterar a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir as suas sedes de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional; XVIII – convocar Juiz do Trabalho para substituir membros do Tribunal; XIX – autorizar magistrado a participar de cursos de aperfeiçoamento com afastamento das atividades judicantes, pelo prazo máximo de dois anos; XX – regulamentar as atribuições da Ouvidoria, mediante proposta do Ouvidor; XXI – aprovar a tabela de diárias e as regras para os respectivos pagamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores, ressalvada a competência do Diretor da Escola Judicial para a regulamentação dos valores a serem pagos sob o mesmo título em eventos por ela realizados. 7 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1349 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 14. Os atos administrativos do Tribunal Pleno serão materializados em “Resolução Administrativa” e deverão ser publicados no órgão oficial de divulgação. Parágrafo único. As Resoluções Administrativas serão numeradas de forma sequencial e por ano. CAPÍTULO IV DAS TURMAS Art. 15. As Turmas do Tribunal, em número de três, compor-se-ão de quatro Desembargadores cada. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal não integrarão Turma de julgamento durante os respectivos mandatos. § 2º Voltando a integrar Turma de julgamento ao fim dos respectivos mandatos, ao Presidente e/ou ao Vice-Presidente do Tribunal é assegurado o direito de optar por uma das Turmas julgadoras desde que nela haja vaga ou Desembargador mais moderno que o pretendente, respeitada a ordem de antiguidade na formação da nova composição. § 3º Os Desembargadores que deixarem as Turmas em decorrência das opções previstas no § 2º poderão optar por quaisquer das outras Turmas, independentemente da existência de vagas, respeitada a ordem de antiguidade nas eventuais escolhas e na formação das novas composições. § 4º As opções previstas no § 2º serão comunicadas ao Tribunal Pleno até a sua última sessão administrativa dos anos pares e as previstas no § 3º, até o último dia útil do mês de janeiro dos anos ímpares. Art. 16. Os membros efetivos de cada Turma, na sua primeira sessão subsequente à posse da nova direção do Tribunal, elegerão seu Presidente, seguindo, no que couber, as mesmas regras estabelecidas para a eleição do Presidente do Tribunal. § 1º Eleito o novo Presidente, a posse será imediata. § 2º O exercício da Presidência de Turma não implica a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Art. 17. Nos afastamentos e impedimentos ocasionais, o Presidente da Turma será substituído pelo Desembargador mais antigo que integrar o órgão fracionário e encontrar-se em exercício. Art. 18. Em caso de vacância do cargo de Presidente de Turma proceder-se-á da seguinte forma: I – se ela ocorrer antes de decorridos dezoito meses do mandato, sob a presidência do Desembargador mais antigo dentre seus membros efetivos, será realizada nova eleição para o exercício do cargo pelo período remanescente, no prazo de duas sessões, observado, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º deste Regimento Interno, com posse imediata; 8 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1350 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. II – se ela ocorrer após dezoito meses do mandato, o Desembargador mais antigo dentre seus membros efetivos exercerá as funções pelo período remanescente, sem incorrer em inelegibilidade. Parágrafo único. O Desembargador eleito na forma do inciso I terminará o mandato de seu antecessor, sujeitando-se à inelegibilidade se o período a ser completado ultrapassar um ano. Art. 19. Compete às Turmas, além da matéria expressamente prevista em lei ou neste Regimento Interno: I – julgar: a) os recursos ordinários previstos no art. 895, I, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT); b) os agravos de petição, de instrumento e o agravo interno (art. 1.021 da Lei nº 13.105/2015 – CPC); c) os embargos de declaração opostos a suas decisões; d) reclamações que visem a preservar sua competência e a autoridade de suas decisões; II – processar e julgar: a) as habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão; b) restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência; III – exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição; IV – determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando dele for a competência; V – deliberar acerca das ausências de seus Desembargadores às sessões; VI – resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas; VII – deliberar sobre a proposta de instauração de incidentes de assunção de competência e arguição de inconstitucionalidade. Art. 20. É vedado o funcionamento da Turma sem a presença de, pelo menos, um de seus membros efetivos. § 1º. Havendo necessidade, para composição de quórum de Turma, os 2 (dois) Desembargadores – excluído o Presidente do órgão – e/ou Juízes convocados mais modernos integrantes da Primeira Turma atuarão na Segunda Turma, os da Segunda Turma atuarão na Terceira Turma e os da Terceira Turma atuarão na Primeira Turma, observados a antiguidade e o revezamento por sessão, salvo outro ajuste entre os envolvidos. 9 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1351 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 2º. As Turmas poderão estabelecer normas internas de funcionamento, observadas a legislação processual, o Regimento Interno e as Resoluções Administrativas do Tribunal. § 3º. Havendo, na sessão de julgamento, quatro desembargadores em condições de votar, um deles não participará do julgamento. A composição será definida com o relator e os desembargadores imediatamente mais antigo e o imediatamente mais moderno. No caso de o relator ser o desembargador mais antigo do órgão julgador, participará do julgamento o mais moderno e, sendo o relator o mais moderno, participará do julgamento o desembargador mais antigo. Art. 21. O Desembargador nomeado integrará a Turma em que se verificar vaga, depois de consultados os Desembargadores, segundo a ordem de antiguidade, sobre o interesse em ocupá-la. Art. 22. Nas sessões das Turmas, os trabalhos obedecerão, no que couber, a mesma ordem adotada pelo Tribunal Pleno. Art. 23. A transferência do integrante de uma Turma para outra poderá ser pleiteada, admitindo-se também a permuta, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria simples, em ambas as hipóteses, mantida a vinculação dos processos já distribuídos à Turma de origem. Art. 24. Não poderão integrar a mesma Turma Desembargadores que sejam cônjuges entre si, ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: I – dirigir e representar o Tribunal; II – agendar, convocar e presidir as sessões ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal Pleno; III – dar cumprimento às deliberações do Tribunal Pleno; IV – manter a ordem nas sessões determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas necessárias; V – conceder vistas às partes, homologar acordos e desistências, exceto em dissídios coletivos, bem como praticar quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes de distribuídos ou após a publicação do julgamento, e decidir o pedido de revisão previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/1970. VI – justificar até três ausências dos Desembargadores e Juízes convocados às sessões do Tribunal Pleno; VII – determinar a instauração de processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completará setenta e cinco anos de idade; 10 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1352 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. VIII – despachar fundamentadamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário; IX – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento; X – aplicar penalidades e suspensões preventivas aos servidores, nas hipóteses definidas em lei; XI – suspender, antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal por conveniência administrativa; XII – baixar atos normativos de sua competência, em matéria administrativa; XIII – conceder aos servidores e aos Desembargadores diárias e autorizar o pagamento de ajuda de custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal; XIV – decidir sobre os requerimentos de servidores acerca de assuntos de natureza administrativa; XV – prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, reintegrando, reconduzindo, revertendo, removendo ou promovendo servidores; XVI – prover os cargos em comissão, bem como designar servidores para exercer funções comissionadas, observando, em relação às nomeações destinadas aos gabinetes dos Desembargadores, à Corregedoria-Regional, à Escola Judicial, à Ouvidoria, aos órgãos de apoio às Turmas de Julgamento e às Varas do Trabalho, a indicação do respectivo titular; XVII – exonerar, com observância das normas legais, servidores do Tribunal; XVIII – autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preços, convites e pregões para aquisição de materiais, máquinas e de tudo o que for necessário para o funcionamento do Tribunal; XIX – autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos; XX – organizar a sua secretaria e o seu gabinete; XXI – propor ao Tribunal Pleno a elaboração de anteprojetos de lei de interesse do Tribunal, remetendo-os ao Poder ou órgão competente, se aprovados; XXII – determinar desconto nos vencimentos dos Desembargadores e servidores, nos casos previstos em lei; XXIII – apresentar ao Tribunal, no mesmo prazo estabelecido pelo 11 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1353 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Tribunal de Contas da União, para mero conhecimento, as contas do exercício de acordo com a verba orçamentária e, para discussão e deliberação, o plano de obras, cuja cópia integral deverá ser disponibilizada aos Desembargadores com 8 (oito) dias corridos de antecedência da sessão de votação; XXIV – responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado; XXV – conceder férias e licenças aos servidores; XXVI – conceder período de trânsito aos servidores removidos, fixando a respectiva duração, conforme a necessidade e conveniência do serviço, observado o limite máximo de 30 dias; XXVII – conceder aposentadoria aos servidores do Tribunal e pensão a seus dependentes; XXVIII – autorizar a realização de atividades da justiça itinerante nos limites de jurisdição das Varas do Trabalho; XXIX – Integrar e coordenar os seguintes colegiados: a) Comitê de Governança e Gestão Participativa; b) Comissão de Avaliação das Boas Práticas; c) Comissão Permanente de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia. XXX – apreciar as decisões da Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação; XXXI – apreciar as propostas da Comissão de Segurança da Informação; XXXII – designar os gestores das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação; XXXIII – concorrer à distribuição para a relatoria de processos de competência originária do Tribunal em igualdade com os demais Desembargadores e magistrados em atuação no Tribunal; XXXIV – relatar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; XXXV – suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parágrafo único. Obedecidas as limitações legais, as competências elencadas pelos incisos do caput poderão ser objeto de delegação. Art. 26. Os atos administrativos do Presidente serão materializados 12 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1354 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. por meio de portarias, decisões ou despachos, publicados, conforme o caso, no órgão oficial de divulgação. Parágrafo único. Ressalvadas as alterações regimentais, o Presidente poderá dispor, por meio de portaria, sobre matéria de competência do Tribunal Pleno, órgão ao qual o ato será submetido a referendo até a segunda sessão administrativa subsequente à publicação. CAPÍTULO VI DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 27. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I – acumular o exercício do cargo de Corregedor-Regional; II – relatar os processos de competência do Tribunal Pleno, concorrendo à distribuição em igualdade com os demais Desembargadores e Magistrados atuantes no Tribunal; III – ser relator nato de todas as matérias e recursos administrativos; IV – indeferir petição inicial, conciliar e decidir sobre liminares e demais incidentes em dissídios coletivos, antes de sua distribuição, bem como processar o protesto para preservação de data-base; V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação; VI – integrar e coordenar os seguintes colegiados: a) Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC; b) Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT; c) Comissão de Gestão do Teletrabalho; d) Comissão Permanente de Gestão Documental; e) Comitê Gestor de Riscos; f) Comissão Geral do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias do Trabalho – eGestão; VII – Integrar os seguintes colegiados: a) Comitê de Governança e Gestão Participativa; b) Comissão de Avaliação das Boas Práticas. Parágrafo único. Com exceção dos assessores e de seus substitutos eventuais, os demais servidores da assessoria do gabinete da Vice-Presidência, após 13 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1355 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. o esgotamento do acervo recursal, serão colocados à disposição da Diretoria-Geral e designados para auxiliar em outras unidades, a critério do Presidente. CAPÍTULO VII DA CORREGEDORIA REGIONAL Art. 28. A Corregedoria Regional é o órgão do Tribunal incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça nas Varas do Trabalho, bem como de seus Juízes e serviços judiciários. Seção I DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL Art. 29. O Corregedor Regional realizará correições periódicas, ordinárias e extraordinárias, gerais e parciais, sobre os serviços de primeiro grau da 18ª Região da Justiça do Trabalho, competindo-lhe ainda: I – decidir os pedidos de correição parcial contra Juízes Titulares das Varas do Trabalho e contra Juízes Substitutos, bem como os pedidos de providência formulados à Corregedoria Regional; II – responder consultas formuladas pelos Juízes de primeiro grau acerca de normas procedimentais relacionadas ao exercício da judicatura; III – prestar informações sobre Juízes do Trabalho nas remoções e promoções por antiguidade ou merecimento; IV – coordenar o procedimento de vitaliciamento de Juízes do Trabalho Substitutos; V – expedir provimentos, recomendações, ordens de serviço e portarias de observação obrigatória pelos Juízes e órgãos de primeiro grau, quanto à ordem de seus serviços; VI – apurar, mediante investigação preliminar, a ocorrência de faltas ou infrações cometidas por magistrado de primeiro grau, podendo instaurar sindicância, caso julgue necessário, e designar comissão para oitiva de testemunhas e outras diligências, composta por Juízes de primeiro grau, sob a presidência de um Juiz Titular de Vara do Trabalho, propondo, se for o caso, a abertura de processo administrativo disciplinar ao Tribunal Pleno; VII – indicar, para nomeação pelo Presidente, o Secretário da Corregedoria Regional; VIII – dirimir controvérsia entre Juízes de primeiro grau em conflito de vinculação para prolação de decisões; IX – organizar a lista de antiguidade dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e submetê-la ao Tribunal Pleno; X – conceder aos magistrados de primeiro grau diárias e autorizar o pagamento de ajuda de custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo 14 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1356 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Tribunal; XI – decidir sobre os requerimentos de Juízes de primeiro grau acerca de assuntos de natureza administrativa; XII – organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau; XIII – conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau; XIV – conceder período de trânsito aos Juízes promovidos ou removidos, fixando o período e a respectiva duração, conforme a necessidade e conveniência do serviço, observado o limite máximo de 30 dias; XV – designar: a) dentre os Juízes Substitutos, aquele que deva atuar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença e impedimento ou suspeição de Juiz em exercício na Vara do Trabalho ou que deva atuar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas do Trabalho; b) dentre os Juízes Titulares, aqueles que atuarão, excepcionalmente, por necessidade de serviço ou interesse da administração, em outra unidade judiciária; XVI – instaurar o processo de promoção e de remoção de Juízes do Trabalho; XVII – remover os Juízes do Trabalho da Região; XVIII – determinar desconto nos vencimentos dos Juízes de primeiro grau, nos casos previstos em lei. Art. 30. Os atos administrativos do Corregedor Regional serão materializados por meio de portarias, decisões, despachos, ordens de serviço e em instrumentos denominados "Provimento da Corregedoria" ou “Recomendação da Corregedoria”, devendo ser publicados, conforme o caso, no órgão oficial de divulgação. Seção II DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 31. As correições ordinárias nas Varas do Trabalho e Serviços Auxiliares de primeiro grau realizar-se-ão anualmente ou sempre que se fizerem necessárias, com a publicação prévia de edital, sendo examinados registros, autos e documentos, além de pontos diversos relacionados à organização e ao funcionamento da unidade que o Corregedor Regional julgar necessário e conveniente, bem como verificados especificamente os seguintes itens: I – cumprimento por Juízes e servidores de suas atribuições e deveres legais; II – assiduidade na Vara do Trabalho dos Juízes Titular e Auxiliar; III – quantidade de dias da semana em que se realizam as audiências, confrontada com a demanda processual respectiva; 15 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1357 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. IV – atendimento das normas do Provimento Geral Consolidado, bem como dos Provimentos da Corregedoria Regional e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; V – observância dos prazos legais; VI – cumprimento das cartas precatórias e cobrança periódica daquelas expedidas e não devolvidas; VII – regularidade do expediente da Vara; VIII – organização da Secretaria e de seus serviços; IX – regularidade dos serviços judiciais, recomendando as correções quando necessário. § 1º O Corregedor Regional tomará as providências a seu cargo, quando constatar irregularidades que exijam outros procedimentos. § 2º O Corregedor Regional, em caso de descumprimento reiterado de recomendações da Corregedoria Regional, poderá propor ao Tribunal Pleno a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 94 e 95 deste Regimento Interno. Art. 32. Para a realização da correição ordinária anual, a Secretaria da Vara providenciará, antecipadamente: I – a afixação do edital nas dependências da Vara, em local acessível e que assegure a sua publicidade; II – a comunicação aos Presidentes das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil das cidades jurisdicionadas; III – outras medidas requisitadas pelo Corregedor Regional. Parágrafo único. As correições também deverão ser previamente divulgadas, em local de destaque, no portal do Tribunal na internet, com, pelo menos, uma semana de antecedência de sua realização. Art. 33. Os trabalhos de correição serão registrados em ata, assinada pelo Corregedor Regional, contendo a discriminação detalhada de toda a atividade desenvolvida e das recomendações e determinações feitas, a qual deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 34. Os trabalhos de correição extraordinária processar-se-ão com observância, no que couber, dos procedimentos previstos para as correições ordinárias, dispensando-se a comunicação prévia à unidade judiciária a que se destinar. Seção III DA CORREIÇÃO PARCIAL Art. 35. A correição parcial é cabível para corrigir atos contrários à boa ordem processual que importem em atentado às fórmulas legais, praticados por Juiz 16 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1358 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. de primeiro grau, quando ficar caracterizado erro de procedimento, desde que não haja recurso específico contra o ato hostilizado. Parágrafo único. A parte ou o terceiro prejudicado, devidamente representados, poderão dirigir petição ao Corregedor Regional requerendo a instauração de correição parcial, contendo, obrigatoriamente: I – a qualificação do autor e a indicação da autoridade judicial a que se referir a impugnação; II – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III – o pedido, com suas especificações; IV – as provas necessárias à instrução dos fatos alegados, com comprovação da data de ocorrência e de sua ciência pelo requerente; V – data e assinatura. Art. 36. A correição parcial poderá ser instaurada de ofício pelo Corregedor Regional ou por determinação do Tribunal Pleno. Art. 37. O prazo para a apresentação do pedido de correição parcial é de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial de divulgação, ou da ciência inequívoca, pelo requerente, do ato questionado. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública. Art. 38. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor Regional determinará, se for o caso, a cientificação da autoridade requerida, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o pleito e prestar as informações que entender necessárias. § 1º Poderá ser concedida liminar se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida ao final. § 2º O Juiz poderá, além de prestar as informações, reconsiderar o ato ou praticar o ato omitido, hipóteses em que enviará ao Corregedor Regional cópia da respectiva decisão. Art. 39. O Corregedor Regional poderá determinar a instrução do pedido de correição parcial com as provas que julgar convenientes, sempre cientes o requerente e a autoridade requerida. Art. 40. A petição inicial será liminarmente indeferida por: I – intempestividade; II – inépcia; III – ilegitimidade da parte; IV – ausência de interesse processual; 17 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1359 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. V – irregularidade de representação; VI – não se tratar de ato praticado por magistrado de 1º grau; VII – existir recurso próprio para impugnação do ato. Seção IV DA DECISÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL E SUA EFICÁCIA Art. 41. Após a manifestação do requerido, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional, que, depois da produção de provas, se necessária, proferirá decisão fundamentada e conclusiva no prazo de 10 (dez) dias úteis, da qual será cientificado o Juiz requerido e intimadas todas as partes do processo no qual ocorrido o ato ou omissão que motivou a correição parcial. Art. 42. O Corregedor Regional, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão passada em julgado aos demais Juízes do Trabalho da Região para observância uniforme. Art. 43. O Juiz requerido na correição parcial deverá, tão logo cientificado da decisão proferida, dar-lhe imediato e integral cumprimento, informando a Corregedoria Regional, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Se a decisão da correição parcial não for cumprida pelo Juiz, sem a devida justificativa, o Corregedor Regional submeterá a questão ao Tribunal Pleno para os fins de direito, à luz do disposto nos arts. 94 e 95 deste Regimento Interno. Art. 44. Das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, a parte ou o terceiro prejudicado poderão interpor agravo interno (art. 227, I, deste Regimento) para o Tribunal Pleno, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Seção V DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Art. 45. Cabe pedido de providências nos casos não enquadrados nas hipóteses de correição parcial mas que demandem medidas administrativas sem caráter disciplinar por parte da Corregedoria Regional, a serem observadas pelo magistrado de primeiro grau. § 1º Autuar-se-ão como pedido de providências as comunicações de não atendimento reiterado de diligências, por Varas do Trabalho da 18ª Região ou de outras Regiões da Justiça do Trabalho, bem como por outros órgãos do Poder Judiciário. § 2º O Corregedor despachará o pedido de providências e, entendendo ser de sua competência, tomará as medidas cabíveis, comunicando ao solicitante. § 3º Atendidas as solicitações processadas como pedido de providências, as Varas do Trabalho comunicarão o fato, imediatamente, à Corregedoria Regional, para fins de arquivamento dos autos. 18 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1360 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 46. Aplicam-se aos pedidos de providências, no que couber, as disposições relativas às correições parciais. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS Art. 47. Compete ao Presidente de Turma: I – aprovar as pautas de julgamento organizadas pela unidade de apoio à Turma; II – convocar as sessões extraordinárias, quando entender necessário, observado o disposto no art. 116; III – presidir as sessões, propondo e submetendo as questões a julgamento; IV – manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem ou faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas necessárias; V – requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência; VI – designar o Desembargador que deva redigir o acórdão; VII – indicar, para nomeação pelo Presidente do Tribunal, o Chefe da unidade de apoio à Turma; VIII – despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas; IX – determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso; X – despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados; XI – cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO IX DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO Art. 48. Cada Desembargador do Tribunal será assessorado por servidores da Justiça do Trabalho, bacharéis em direito, de sua livre indicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal, cujo quantitativo será definido pelo Tribunal Pleno em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo em conta a movimentação processual. TÍTULO III 19 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1361 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DA POSSE Art. 49. Os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e os Juízes Substitutos, inclusive aqueles removidos ou permutados de outras Regiões da Justiça do Trabalho, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal. Art. 50. Os Desembargadores do Trabalho tomarão posse perante o Tribunal Pleno, em sessão solene exclusivamente convocada para essa finalidade. § 1º A sessão solene deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação, ou de 30 (trinta) dias do ato de posse a ser referendado, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrada em exercício. § 2º Publicado o ato de nomeação, poderá o Desembargador tomar posse perante o Presidente do Tribunal, com posterior referendo pelo Tribunal Pleno. Art. 51. No ato da posse, o magistrado prestará o compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, após o que o termo respectivo será lido pelo Secretário-Geral da Presidência e assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS Art. 52. A Comissão de Vitaliciamento de Juízes do Trabalho Substitutos, a quem cabe acompanhar o procedimento de vitaliciamento do Juiz do Trabalho Substituto com vistas à sua efetivação no quadro de magistrados no Tribunal depois do estágio probatório de 2 (dois) anos, será composta por 3 (três) Desembargadores do Trabalho eleitos pelo Tribunal Pleno, dentre os quais o Diretor da Escola Judicial. Parágrafo único. A eleição ocorrerá na mesma sessão em que eleita a direção do Tribunal, para mandato coincidente com esta. Art. 53. O procedimento de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade do Desembargador Corregedor Regional, será iniciado a partir da entrada em exercício do Juiz do Trabalho Substituto, cabendo à Secretaria da Corregedoria Regional, para esse fim, formar autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada Juiz. Art. 54. Constituem requisitos para o vitaliciamento: I – a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; II – a permanência, no mínimo, de 60 (sessenta) dias à disposição da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com aulas teórico- práticas intercaladas e integradas com prática jurisdicional; 20 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1362 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. III – a submissão à carga semestral de 40 horas-aula e anual de 80 horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob a supervisão da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Art. 55. Compete ao Corregedor Regional avaliar permanentemente o Juiz vitaliciando quanto ao desempenho, idoneidade moral e adaptação para o exercício do cargo. Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizar-se-á mediante a análise dos dados colhidos pela Secretaria da Corregedoria Regional, inclusive por ocasião das correições ordinárias, cabendo ao Corregedor Regional determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do Tribunal para instrução do processo de avaliação. Art. 56. O Corregedor Regional e o Diretor da Escola Judicial avaliarão o desempenho do Juiz vitaliciando, com fundamento em critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido. § 1º O Diretor da Escola Judicial avaliará: I – o cumprimento dos requisitos constantes do art. 54 deste Regimento; II – a frequência e/ou o aproveitamento nos cursos de que tiver participado o magistrado para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, e o grau de aproveitamento obtido. § 2º O Corregedor Regional avaliará, como critério qualitativo: I – a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos; II – a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional; III – a solução de correições parciais e pedidos de providências contra o magistrado; IV – os elogios recebidos e as penalidades sofridas; V – as decisões anuladas por ausência de fundamentação, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. § 3º O Corregedor Regional avaliará, como critério quantitativo, com base nos dados estatísticos referentes à produtividade: I – o número de audiências conduzidas pelo Juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada; II – o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução; III – o número de sentenças proferidas em cada mês; IV – quantidade de decisões prolatadas na fase de execução ou em 21 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1363 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. processo de cognição incidental à execução; V – a utilização efetiva e constante dos sistemas BacenJud, Infojud e Renajud e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal, especialmente as decorrentes de convênios nacionais celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VI – outros dados estatísticos colhidos dos relatórios mensais de produtividade, observadas as peculiaridades e as circunstâncias especiais relativas à atuação no período. Art. 57. Quando o Juiz do Trabalho Substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, o Corregedor Regional e o Diretor da Escola Judicial emitirão pareceres, individualmente ou em conjunto, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os prontamente à apreciação do Tribunal Pleno. Art. 58. O Tribunal Pleno, antes de o Juiz do Trabalho Substituto atingir 2 (dois) anos de exercício, deliberará sobre o seu vitaliciamento. Art. 59. Poderá a Comissão de Vitaliciamento formar quadro de orientadores a ser composto por magistrados ativos, que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão para a formação e o acompanhamento dos Juízes vitaliciandos. Parágrafo único. Está impedido de atuar como Juiz Orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do Juiz vitaliciando. Art. 60. A Comissão de Vitaliciamento poderá solicitar, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho, informações sobre Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a outros órgãos ou entidades correlatas. Art. 61. Ao Juiz Orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete: I – acompanhar e orientar o Juiz vitaliciando; II – propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do Juiz em processo de vitaliciamento, se identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura. Art. 62. O Juiz do Trabalho Substituto deverá encaminhar à Comissão de Vitaliciamento, trimestralmente, por intermédio da Secretaria da Corregedoria Regional, relatório circunstanciado, acompanhado de três sentenças que tiver proferido, em que descreva o método de trabalho funcional adotado, indicando, ainda, a unidade judiciária de sua atuação. Art. 63. A Secretaria da Corregedoria Regional e a Secretaria- Executiva da Escola Judicial prestarão apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento, encaminhando-lhe, trimestralmente, informações relativas aos Juízes vitaliciandos, constantes de seus assentamentos funcionais. Art. 64. A Comissão de Vitaliciamento, com base nas informações 22 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1364 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. referidas nos arts. 62 e 63, emitirá, semestralmente, ao Corregedor Regional, parecer acerca da atuação do Juiz vitaliciando, sugerindo, se for o caso, medidas que contribuam para o seu aperfeiçoamento. Art. 65. Ressalvados os casos de licença-maternidade, paternidade e adotante, o afastamento do Juiz vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90 (noventa) dias implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento. Art. 66. Aos Juízes em vitaliciamento será assegurada vista dos relatórios elaborados pela Comissão de Vitaliciamento e das demais informações constantes de seu processo de vitaliciamento, sendo-lhes garantido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Art. 67. Caso o Tribunal não promova a instauração do processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o Juiz vitaliciando será considerado vitalício ao completar dois anos de magistratura, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 68. Devidamente instruído, o processo de vitaliciamento será incluído, para deliberação, na primeira sessão subsequente do Tribunal Pleno. Art. 69. A declaração de vitaliciamento do magistrado pelo Tribunal Pleno tem efeitos imediatos, concomitantes à implementação dos 2 (dois) anos de exercício no cargo, respeitada a antiguidade decorrente do concurso público. Art. 70. Os casos omissos serão submetidos ao Tribunal Pleno pelo Corregedor Regional. CAPÍTULO III DA ANTIGUIDADE Art. 71. A antiguidade será determinada pela seguinte ordem: I – para Desembargador: a) data do exercício; b) data da posse; c) data da nomeação; d) antiguidade na carreira de magistrado, para os Desembargadores oriundos da Magistratura; na classe anterior, para os Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da advocacia; e) pela maior idade. II – para Juízes de primeiro grau: a) data do exercício; 23 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1365 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. b) data da posse; c) data da nomeação; d) classificação no concurso; e) pela maior idade. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E DO ACESSO AO TRIBUNAL Art. 72. As promoções dos Juízes do Trabalho Substitutos e o acesso dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho ao Tribunal obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada. Art. 73. As promoções dos Juízes do Trabalho Substitutos e o acesso dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho ao Tribunal observarão norma específica, aprovada pelo Tribunal Pleno em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Superiores. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO Art. 74. A remoção de Juízes Titulares e Substitutos entre Varas do Trabalho será operacionalizada eletronicamente, por meio de sistema automatizado de remoção simultânea e sucessiva, e observará o critério de antiguidade previsto no art. 654, § 5º, “a”, da CLT, aferido conforme o disposto no inciso II do art. 71 deste Regimento. § 1.º As vagas serão ofertadas por meio de edital, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que indicará, além do prazo para inscrição, as Varas do Trabalho em que haja vagas originárias e, sucintamente, as principais regras do certame. § 2.º A inserção no sistema dos dados do edital, dos avisos gerais/específicos e a manutenção do manual de procedimentos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Corregedoria Regional. § 3.º A manipulação do cadastro de preferências (inclusões, exclusões e alteração da ordem de prioridade), a realização das inscrições, as consultas de preferências e de dados/resultados e, ainda, as desistências deverão ser efetuadas pelo magistrado, exclusivamente, por meio do módulo de remoção disponível no Sistema de Gestão de Magistrados. § 4.º A apuração dos resultados do concurso de remoção, em todas as etapas, será executada automaticamente pelo Sistema de Gestão de Magistrados. Art. 75. É requisito para participar de qualquer edital/concurso de remoção pelo sistema automatizado o preenchimento do cadastro de preferências. § 1º A edição do cadastro de preferências (inclusão, exclusão de opções e alteração da ordem de prioridade) pelo magistrado é de responsabilidade pessoal e intransferível e poderá ser realizada a qualquer momento até o término do 24 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1366 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. período de inscrição estabelecido pelo edital, com exceção do interregno de apuração de dados/resultados. § 2º Nenhum outro usuário, tampouco a Administração, terão acesso à operação individual de que trata o parágrafo anterior. Art. 76. O ato de inscrição ativará o uso, pelo sistema automatizado de remoção, das preferências cadastradas pelo magistrado, exclusivamente para o edital de concurso em que ele se inscrever. § 1.º O prazo de inscrição no concurso de remoção corresponderá ao que for determinado no respectivo edital. § 2.º Não haverá novos prazos de inscrição para as Varas do Trabalho que vagarem durante o concurso em decorrência das remoções que vierem a ser efetuadas. § 3.º Será considerado inabilitado para participar do concurso de remoção o magistrado que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, nas seguintes hipóteses: I – 1 (um) processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 (trinta) dias úteis do art. 226, III, do CPC; II – 30 (trinta) ou mais processos com atraso superior a 30 (trinta) dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 (trinta) dias úteis do art. 226, III, do CPC. § 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Secretaria da Corregedoria Regional extrairá os relatórios de sentenças em atraso todo primeiro dia útil de cada mês, considerando a situação do magistrado no último dia do mês anterior. Art. 77. A apuração dos dados do edital/concurso e a consequente geração de placar(es) inicia-se à 0h (zero hora) do primeiro dia após o término do período de inscrição e será atualizada, sempre no mesmo horário, nos dias seguintes. Parágrafo único. É responsabilidade do magistrado inscrito no edital/concurso acompanhar diariamente a apuração dos dados pelo sistema, com a finalidade de verificar se, a cada novo placar gerado, lidera ou não a concorrência. Art. 78. Iniciada a apuração, a cada novo placar gerado, ao primeiro colocado será ofertado, pelo sistema automatizado, prazo para desistência expressa da remoção para a Vara do Trabalho em que lidera a concorrência. § 1º. O prazo de desistência é de 24 (vinte e quatro) horas e inicia-se sempre à 0h (zero hora) do mesmo dia em foi gerado o placar. § 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não será, em nenhuma hipótese, ampliado ou reduzido. § 3º. O pedido de desistência da remoção só será válido para a vaga da unidade específica em que houve tal manifestação. 25 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1367 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 4º. Decorrido o prazo de desistência sem manifestação, encerra-se o processo de apuração. Art. 79. A data de posse e exercício dos magistrados nas respectivas Unidades Trabalhistas cuja remoção lograrem êxito no edital/concurso será definida pela Secretaria da Corregedoria Regional, com preferência para uma única data comum a todos os participantes vencedores de um mesmo edital/concurso. Art. 80. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional. CAPÍTULO VI DO QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 81. A indicação de membros do Ministério Público e advogados para compor o Tribunal, a serem nomeados pelo Presidente da República, far-se-á em lista tríplice, em conformidade com as normas deste Regimento. Art. 82. Nos 10 (dez) dias seguintes à abertura de vaga destinada a membro do Ministério Público ou a advogado, o Presidente do Tribunal solicitará à respectiva entidade que providencie a formação da lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais. Art. 83. Recebida a lista sêxtupla, acompanhada da documentação relativa a cada candidato, o Presidente convocará sessão do Tribunal Pleno para elaboração da lista tríplice. Art. 84. Para a composição da lista tríplice, o Tribunal Pleno reunir-se- á, em sessão pública, com o quórum de metade mais um de seus membros, além do Presidente, considerando-se apenas os cargos efetivamente ocupados. Parágrafo único. Os membros do Tribunal Pleno receberão, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos da data da sessão, a relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos e outras informações que permitam aferir os requisitos constitucionais. Art. 85. Antes de iniciar a votação da lista tríplice, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal Pleno. Art. 86. A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal e secreto, em cédulas que contenham os nomes dos candidatos na mesma ordem em que figurarem na lista sêxtupla, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários à escolha dos três nomes. § 1º Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três dos candidatos obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, desconsiderando-se os cargos vagos, figurando na lista tríplice os três nomes mais votados, observada a ordem decrescente do número de votos. § 2º Não alcançada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos integrantes da lista sêxtupla, proceder-se-á a novo escrutínio, concorrendo todos os candidatos, observado o § 1º deste artigo. 26 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1368 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 3º Não alcançada a maioria absoluta para a escolha do segundo e/ou terceiro nomes da lista tríplice, será realizado novo escrutínio, ao qual concorrerão os candidatos remanescentes da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal. § 4º Não alcançada a maioria absoluta no caso do parágrafo anterior, seguir-se-á a novo escrutínio, com a participação dos candidatos remanescentes da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos Desembargadores presentes à sessão. § 5º Ocorrendo empate entre os candidatos, realizar-se-á novo escrutínio, concorrendo apenas os nomes que receberam o mesmo número de votos. § 6º Persistindo o empate, será considerado escolhido o Procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o Advogado que possuir a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 87. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Tribunal Superior do Trabalho, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES Art. 88. Os Desembargadores do Trabalho integrantes das Turmas de Julgamento, Juízes Titulares de Varas e Juízes Substitutos gozarão, necessariamente, pelo menos dois períodos de férias de 30 (trinta) dias em cada exercício anual, ressalvadas as hipóteses de comprometimento da regularidade mínima dos serviços judiciários, a critério da Administração. § 1º Para o gozo do primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º O período mínimo indicado para gozo de férias deverá ser de 30 (trinta) dias, sendo vedado o apontamento de período inferior, ressalvada a fruição de dias residuais. § 3º Os Juízes gozarão as suas férias conforme escala elaborada pela Corregedoria-Regional, que regulamentará os critérios para a designação, observadas as disposições legais e regimentais, ao passo que os Desembargadores terão seus pedidos de férias apreciados pelo Tribunal Pleno. § 4º É vedada a concessão de férias em períodos coincidentes, no todo ou em parte, de mais de um membro do órgão fracionário, quando verificado o comprometimento do quórum da Turma no calendário de sessões agendadas. § 5º. Havendo pedidos simultâneos de membros da mesma Turma, prevalecerá o pedido do Desembargador mais antigo, salvo se outro ajuste for apresentado pelos requerentes. § 6º A fruição de férias, por Desembargador, cujo período seja superior a 30 (trinta) dias enseja a convocação de Juiz de primeiro grau para substituição no gabinete, hipótese em que não há suspensão da distribuição dos processos, 27 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1369 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. respeitadas as disposições pertinentes da RA 54-A/2013 deste Tribunal. § 7º A fruição de férias cujo período seja limitado a 30 (trinta) dias não enseja a convocação de juiz de primeiro grau para substituição no gabinete e deve observar: I – a limitação a 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias durante o mesmo exercício civil; II – a suspensão da distribuição de processos em apenas um período de 30 (trinta) dias durante o mesmo exercício civil. § 8º A suspensão da distribuição não se aplicará na compensação, em qualquer número, de dias exclusivamente residuais. § 9º O período de gozo das férias dos Desembargadores poderá ser alterado, mediante autorização do Tribunal Pleno e observado o regramento pertinente, a qualquer tempo, desde que não haja convocação de Juiz de primeiro grau para o referido interregno. § 10º Havendo convocação de Juiz de primeiro grau para substituição do Desembargador em gozo de férias, só será admitida alteração do período caso o pleito seja apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do novo período de férias pretendido, salvo motivo de força maior. Art. 89. O Desembargador afastado temporariamente do exercício de suas funções, por motivo não vinculado a processo administrativo disciplinar, poderá participar das sessões de julgamento atuando nos processos aos quais esteja vinculado como relator e nos relativos às matérias administrativas, salvo se houver impedimento legal. Art. 90. Sem prejuízo da atuação voluntária do Juiz do Trabalho, Titular ou Substituto, em sua unidade, bem como do Desembargador em sessões administrativas e judiciais, não haverá interrupção ou suspensão das férias para tais finalidades. Parágrafo único. Excepciona-se da proibição de suspensão das férias a necessidade de composição de quórum em sessão administrativa, mediante convocação fundamentada da Presidência, a ser referendada pelo Tribunal Pleno na respectiva sessão, recaindo sobre o Desembargador mais moderno. Art. 91. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão afastar-se, em férias ou licenças, simultaneamente, salvo por recomendação médica ou outro motivo relevante reconhecido pelo Tribunal Pleno. Art. 92. As licenças para tratamento de saúde dos Desembargadores serão concedidas por deliberação do Tribunal Pleno, e as dos Juízes, pela Corregedoria Regional, observadas as normas pertinentes à matéria. Art. 93. As licenças à gestante ou à adotante e a licença paternidade que ocorrerem durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença, considerando-se o saldo remanescente. 28 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1370 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 94. Cabe reclamação disciplinar nos casos de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta por parte de magistrado de primeiro e segundo graus. Art. 95. O processo administrativo disciplinar aplicado aos magistrados observará o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. TÍTULO IV DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 96. Os processos de competência do Presidente, do Tribunal Pleno e das Turmas serão classificados conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. § 1º Definida a classe processual, os processos serão encaminhados aos órgãos competentes. § 2º A alteração dos registros dependerá de deliberação do Colegiado ou determinação da respectiva presidência ou do relator. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 97. Recebidos e registrados, as ações e os recursos dirigidos ao Presidente, ao Tribunal e às suas Turmas serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer nas seguintes hipóteses: I – obrigatoriamente: a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas; b) no caso de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo com greve, antes de sua homologação, desde que a conciliação não tenha sido alcançada em audiência da qual participou o Ministério Público do Trabalho; c) quando se tratar de processo de competência originária, salvo se o Ministério Público do Trabalho for autor da ação; d) quando envolver interesse de incapazes, idosos, menores ou índios; e) quando tratar de acidente de trabalho; f) nas ações civis públicas ou coletivas em que não atuar como parte; g) quando a lide envolver interesses relacionados à deficiência da 29 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1371 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. pessoa; h) quando se tratar de ação anulatória de auto de infração trabalhista; i) a requerimento do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; II – facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho. Art. 98. Salvo as exceções legais e regimentais, todo processo que dependa de decisão do Tribunal e de suas Turmas terá relator. Art. 99. A distribuição dos autos ao relator far-se-á mediante sistema eletrônico de sorteio, dando-se preferência aos casos previstos em lei. § 1º A distribuição far-se-á por processo a cada gabinete de Desembargador, não concorrendo os Desembargadores impedidos nos termos da lei e deste Regimento. § 2º A distribuição dos processos far-se-á aos gabinetes por intermédio da funcionalidade respectiva do Processo Judicial Eletrônico (PJe). § 3º O exercício do cargo de Presidente de Turma não exclui o Desembargador da participação na distribuição de processos como relator. Art. 100. Com a distribuição do processo, fica o relator a ele vinculado, ressalvadas as exceções legais e regimentais. § 1º Na hipótese de afastamento temporário do Desembargador que enseje convocação de substituto, os processos já distribuídos passarão à competência daquele que foi convocado, não lhe sendo atribuível o prazo para relatar entre a distribuição e assunção provisória do gabinete. § 2º Finda a convocação, os feitos pendentes serão conclusos ao Desembargador substituído, à exceção dos já encaminhados à pauta pelo substituto, aos quais este fica vinculado. § 3º Ocorrendo afastamento definitivo do Desembargador, os processos pendentes passarão à competência do Juiz convocado ou daquele que for nomeado para ocupar a vaga, com restabelecimento dos prazos. § 4º Na hipótese de retorno dos autos ao Regional, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho, o processo será encaminhado ao gabinete do relator originário ou do redator designado. § 5º Nos casos de impedimento ou suspeição, proceder-se-á à redistribuição do feito, mediante compensação. § 6º Os Desembargadores que forem eleitos Presidente e Vice- Presidente do Tribunal continuarão como relatores nos processos que já tenham sido distribuídos aos seus gabinetes. § 7º Os embargos de declaração serão conclusos ao redator da decisão ou acórdão embargado ou, no caso de impedimento ou afastamento, eventual 30 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1372 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. ou definitivo, bem como de término do período de convocação, ao magistrado que o substituir, suceder ou reassumir o gabinete. Art. 101. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal não se aplica a prevenção de que trata o parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Art. 102. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como relator o Desembargador que houver sido relator ou redator do acórdão rescindendo ou que tiver proferido a decisão rescindenda. Parágrafo único. Tratando-se de rescisão de acórdão, a ação rescisória será distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento rescindendo, salvo se não houver nenhum que atenda essa condição. Art. 103. Ressalvada a situação tratada no art. 88, § 7º, II, deste Regimento Interno, caso haja o afastamento temporário do Desembargador, manter- se-á a distribuição ao seu gabinete, sem a contagem do prazo para relatar, salvo se houver Juiz convocado para substituí-lo no período de afastamento. § 1º No período a que se refere o caput, quando não houver convocação de Juiz para a substituição, caberá ao Desembargador no exercício da Presidência da Turma integrada pelo magistrado afastado o exame de pedido de tutela provisória, sem que tal providência acarrete vinculação ao feito. § 2º O critério definido no § 1º também se aplica nos casos de processos de competência do Tribunal Pleno, salvo quando o afastamento for dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, situação na qual serão adotadas as regras previstas no art. 12 deste Regimento Interno. CAPÍTULO III DO RELATOR Art. 104. Compete ao relator: I – ordenar, mediante despacho nos autos, a realização de diligências julgadas necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazos para seu atendimento; II – determinar o encaminhamento do processo à Procuradoria Regional do Trabalho, nos casos previstos neste Regimento ou quando entender necessário; III – conceder vista dos autos às partes, homologar desistências, acordos nos dissídios individuais, bem como praticar quaisquer outros atos processuais após a distribuição até o retorno dos autos à origem, exceto quando houver a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que a competência passa a ser do Presidente, na forma do art. 25, VIII, deste Regimento; IV – proferir despacho e decisões interlocutórias nos processos de sua competência; V – processar os incidentes de falsidade, atentado, habilitação, restauração e qualquer outro levantado pelas partes; 31 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1373 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. VI – submeter a quem compete as questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal; VII – remeter os autos, com o seu “visto” à unidade de apoio ao Tribunal Pleno ou à respectiva Turma dentro de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, excetuados os feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, que observarão o prazo previsto no § 1º do art. 895 da CLT, contados, em dias úteis, da respectiva distribuição, devendo a conclusão ao magistrado ser realizada, ressalvadas as hipóteses de afastamento, no prazo de 24 horas do recebimento; VIII – assinar, em até 6 (seis) dias úteis, acórdão que lhe caiba redigir; IX – disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos ou determinada a sua inclusão em mesa, salvo regramento diverso estabelecido no âmbito da Turma; X – negar conhecimento, prover e desprover recurso nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil; XI – propor a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ao Presidente do Tribunal; XII – propor, na hipótese de incidente de assunção de competência, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, que sejam o recurso ou a remessa necessária julgados pelo Tribunal Pleno; XIII – submeter à apreciação da Turma o pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Parágrafo único. O prazo do relator, em caso de afastamento justificado, será suspenso pelo período equivalente aos dias de ausência, exceto se convocado substituto para seu gabinete. Art. 105. Não haverá revisor nos julgamentos no âmbito do Tribunal. CAPÍTULO IV DAS PAUTAS DE JULGAMENTO Art. 106. Devolvidos pelo relator, os autos serão colocados em pauta para julgamento na sessão que se seguir, salvo deliberação em contrário no âmbito da Turma ou do Tribunal Pleno, conforme o caso, obedecido o prazo para a respectiva publicação e as preferências legais. Art. 107. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão elaboradas pelos chefes das respectivas unidades de apoio, conforme orientação do Presidente do órgão. § 1º As pautas serão publicadas no órgão oficial de divulgação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da sessão, devendo conter a procedência, a classe e o número dos processos, os nomes das partes e de seus procuradores. § 2º Organizar-se-á pauta de julgamento observando-se, 32 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1374 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. preferencialmente, a ordem cronológica de entrada do processo na unidade de apoio ao órgão julgador. Art. 108. Os processos terão preferência para inclusão em pauta, na seguinte ordem: I – dissídio de greve, ressalvada a previsão do art. 196 deste Regimento Interno para o caso de paralisação já deflagrada; II – dissídio coletivo; III – processo em que uma das partes seja maior de sessenta anos, sendo que entre esses terão preferência os processos em que uma das partes seja maior de oitenta anos; IV – mandado de segurança; V – processo cujo relator deva afastar-se do Tribunal em virtude de férias, licença, convocação ou aposentadoria; VI – processos do rito sumaríssimo; VII – processos em que sejam partes ou interessadas empresas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial; VIII – processos em que o relator fundamentadamente invoque preferência para o julgamento por se tratar de matéria urgente. Art. 109. Independem de publicação e inclusão em pauta: I – habeas corpus; II – embargos de declaração, exceto se houver efeito modificativo; III – homologação de acordo em dissídio coletivo; IV – conflito de competência; V – matéria administrativa reputada urgente pelo Presidente do Tribunal, podendo o Tribunal Pleno deliberar pela inclusão em pauta se a matéria não demandar apreciação urgente; VI – exceção de impedimento e de suspeição; VII – recurso em que tiver que ser proferido apenas voto de desempate; VIII – dissídios coletivos, nos casos de urgência, como o previsto no art. 196 deste Regimento Interno para o caso de paralisação já deflagrada. Parágrafo único. Far-se-á notificação por qualquer espécie de pronta comunicação às partes, inclusive por mandado, telefone, e-mail ou aplicativos de celular, nos processos a que se refere este artigo. Art. 110. Nas pautas do Tribunal Pleno, a matéria administrativa será registrada pelo assunto e número do processo, disponibilizando-se aos 33 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1375 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Desembargadores, com prazo de 3 (três) dias úteis de antecedência, os respectivos autos. Art. 111. Os processos que não forem julgados na sessão em cuja pauta foram inseridos permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os demais, para julgamento na sessão seguinte, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista ou conversão em diligência. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO E DAS TURMAS Art. 112. O Tribunal Pleno e as Turmas reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias, realizadas na modalidade presencial ou virtual. Parágrafo único. Não poderão atuar na mesma sessão Desembargadores que sejam cônjuges entre si, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral. Art. 113. Durante as sessões, os Desembargadores do Trabalho usarão vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal. Parágrafo único. O representante do Ministério Público que participar de sessões do Tribunal Pleno ou das Turmas, bem como os advogados que se dirigirem ao Tribunal ou às Turmas, para fins de sustentação oral, também usarão vestes talares. Art. 114. Nas sessões, o Presidente tomará assento no centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o representante do Ministério Público; e à sua esquerda, o Secretário. Parágrafo único. O Vice-Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Desembargador mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda, e assim sucessivamente, obedecida a ordem de antiguidade, ficando vagos os assentos dos ausentes, salvo quando necessária sua ocupação diante do número de Juízes convocados. Art. 115. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e das Turmas serão realizadas em dias da semana e hora estabelecidos por ato dos respectivos Presidentes, sem necessidade de convocação formal de seus membros. Art. 116. As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e das Turmas realizar-se-ão quando necessário e mediante convocação pelos respectivos Presidentes ou pela maioria dos seus Desembargadores. Parágrafo único. Os Desembargadores e o representante do Ministério Público do Trabalho receberão a convocação para a sessão extraordinária, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, salvo na situação tratada no art. 196 deste Regimento Interno e quando se tratar de sessão extraordinária destinada ao julgamento dos processos remanescentes de sessão ordinária. Art. 117. Havendo matéria administrativa a ser tratada em sessão ordinária ou extraordinária, os Desembargadores que estiverem em férias ou licença deverão ser comunicados, na forma deste Regimento. 34 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1376 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Parágrafo único. A participação de Desembargador em férias em sessões do Tribunal e das Turmas não ensejará suspensão daquelas, ressalvada a situação prevista no parágrafo único do art. 90. Art. 118. Somente os Desembargadores participarão da discussão e votação de matéria administrativa, dos julgamentos de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, do procedimento para edição, alteração ou cancelamento de súmulas e de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Art. 119. Salvo disposição em contrário, para julgamento de matéria judicial, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o número mínimo de magistrados, dentre Desembargadores ou Juízes Convocados e sem contar o Presidente, correspondente à maioria absoluta dos cargos de Desembargador, ocupados ou não. Parágrafo único. Para deliberação sobre matéria administrativa, o quórum mínimo de comparecimento, formado apenas por membros efetivos e incluído o Presidente, corresponderá à maioria absoluta dos cargos de Desembargador, ocupados ou não, salvo disposição em contrário. Art. 120. É assegurado à Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região direito a assento nas sessões administrativas e voz na discussão das matérias que envolvam interesses de seus associados ou da Magistratura. Art. 121. Aberta a sessão e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 15 minutos e, se nesse tempo não for completado o quórum, a sessão será encerrada, registrando-se em ata a ocorrência. Parágrafo único. A ausência de Desembargador deverá ser comunicada fundamentadamente, por escrito, no prazo de 24 horas, cabendo ao Presidente levá-la à apreciação do respectivo órgão na sessão imediatamente posterior à ausência, quando superior a três sessões consecutivas. Art. 122. Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: I – verificação do quórum; II – aprovação da ata da sessão anterior; III – registros, comunicados e proposições; IV – julgamento dos processos incluídos em pauta. Art. 123. Terão preferência para julgamento, independentemente de classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos: I – de habeas corpus no qual tenha sido denegada a liminar; II – de dissídios coletivos, nos casos de urgência, como o previsto no art. 196 deste Regimento Interno para o caso de paralisação já deflagrada; III – cuja inexistência de divergência e inscrição para sustentação oral permita o julgamento em bloco; 35 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1377 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. IV – de cujo quórum participem Desembargadores ou Juízes integrantes de outra Turma; V – de cujo quórum participem Desembargadores em gozo de férias, licenças ou convocados para o Tribunal Superior do Trabalho; VI – de cujo quórum participem Juízes de primeiro grau com período de convocação já expirado; VII – com inscrição de advogado para sustentação oral; VIII – com sustentação oral por membro do Ministério Público do Trabalho; IX – que tiverem preferência para inclusão em pauta; X – que estiverem com vista para os Desembargadores; XI – que não foram julgados na sessão para a qual estava o seu julgamento designado; XII – em que sejam partes empresas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. Art. 124. O pedido de inscrição para sustentação oral, para fins de preferência, poderá ser realizado, via sistema informatizado ou pessoalmente na unidade de apoio ao órgão julgador colegiado, somente depois de publicada a pauta, até o dia que anteceder à realização da sessão. Parágrafo único. Os aspectos operacionais da inscrição por meio de sistema informatizado devem observar as regras constantes de ato normativo específico do Tribunal. Art. 125. Apregoado o processo para julgamento, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem autorização do Presidente. Parágrafo único. Ao apregoar o processo para julgamento, a unidade de apoio ao Tribunal Pleno ou à Turma deverá informar a existência, se for o caso, de Desembargadores que se declararam suspeitos ou impedidos. Art. 126. Iniciado o julgamento, este ultimar-se-á na mesma sessão, salvo havendo pedido de vista regimental ou motivo relevante arguido por qualquer membro do Colegiado, o que constará da certidão. Art. 127. Nenhum Desembargador poderá se eximir de proferir seu voto, exceto se não conseguiu acesso aos fundamentos do voto condutor ou for impedido ou suspeito. Art. 128. No julgamento da pauta, será observada, se necessário, a sequência abaixo: I – exposição do relator; II – sustentação oral; 36 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1378 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. III – pronunciamento do Ministério Público; IV – votação pelo relator; V – debate entre os Desembargadores; VI – votação pelos demais Desembargadores, observada a ordem de antiguidade; VII – proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente. Art. 129. Depois de anunciado o processo, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará relatório circunstanciado da causa. Parágrafo único. Estando os Desembargadores aptos a votar, poderá ser dispensado o relatório. Art. 130. Findo o relatório, o Presidente autorizará as sustentações orais aos advogados das partes que houverem requerido, pelo prazo de 10 minutos. § 1º Falará em primeiro lugar o advogado do recorrente ou, se ambas as partes o forem, o do autor; havendo recurso adesivo, o advogado da parte que interpôs o principal. § 2º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido proporcionalmente entre eles, não podendo exceder de 30 minutos no total, independentemente do número de advogados inscritos. § 3º Não será permitida sustentação oral em agravo de instrumento, nem em embargos de declaração, salvo, quanto a estes, na hipótese de efeito modificativo. § 4º. Provido o agravo de instrumento, antes de o relator passar à apreciação do recurso destrancado, facultar-se-á a sustentação oral sobre este. Art. 131. Após a sustentação oral, ou sem ela, e voto do relator, será aberta a discussão em torno da matéria pelo tempo julgado necessário pelo Presidente, considerada sua relevância, podendo cada Desembargador usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir qualquer esclarecimento ao relator ou aos advogados das partes, por intermédio do Presidente. Parágrafo único. Antes de encerrada a discussão, poderá também o Ministério Público do Trabalho intervir, quando julgar conveniente ou a pedido de qualquer Desembargador, por intermédio do Presidente. Art. 132. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação pelos demais Desembargadores, por ordem de antiguidade. § 1º Cada Desembargador, exceto o relator, terá 5 minutos para proferir seu voto, a não ser em casos excepcionais, a critério do Presidente do órgão julgador. § 2º Durante os votos não serão permitidas interferências, salvo apartes concedidos pelo Desembargador votante. 37 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1379 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 3º É facultado ao advogado suscitar questão de ordem, restrita à matéria de fato, por prazo não superior a 5 minutos, submetendo-a ao Presidente. § 4º A votação das diligências propostas por Desembargador independe de manifestação das partes. Art. 133. Não havendo divergência ao voto do relator, o Presidente poderá consultar em bloco os demais Desembargadores, simplificando a votação. Art. 134. Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo, sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria. Art. 135. Antes de proclamado o resultado do julgamento, o Desembargador pode reconsiderar seu voto, devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir esclarecimentos, tudo no tempo de 5 minutos. Art. 136. Ao relator, a qualquer momento antes de proclamado o resultado do julgamento, caberá o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários, pelo prazo de 5 minutos. Art. 137. Nenhum Desembargador tomará a palavra sem que esta lhe seja dada, previamente, pelo Presidente, a quem caberá encaminhar a votação e proclamar o resultado. Art. 138. Salvo disposição em contrário, em caso de empate ocorrido nas sessões judiciais do Tribunal Pleno, caberá a quem presidir o julgamento desempatar, adotando uma das correntes. Art. 139. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que forem coincidentes. Art. 140. Os Desembargadores poderão pedir vista do processo após proferido o voto pelo relator. § 1º Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o Desembargador que a requereu se declare habilitado a votar. § 2º Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os Desembargadores que a houverem solicitado terão o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para exame, prorrogável por igual período, mediante pedido de qualquer deles, devidamente justificado. § 3º O processo retornará a julgamento, com publicação na pauta, após a consumação do prazo ou autorização anterior por parte de todos os Desembargadores com vista regimental ou dos que houverem pedido a prorrogação de prazo concedida. § 4º O prazo de vista regimental não sofrerá interrupção nem suspensão, ainda que ocorra o afastamento, a qualquer título, de Desembargador que a tenha requerido. 38 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1380 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 5º Caso o Desembargador que pedir vista não acompanhe algum dos votos já proferidos e registrados, deverá disponibilizar seu voto no sistema informatizado tão logo o processo seja reincluído em pauta. § 6º O pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se considerem aptos a fazê-lo, sem prejuízo de poderem refluir na sessão em que o julgamento tiver continuidade. § 7º O relator poderá pedir a retirada do processo de pauta para reexame da matéria, devendo devolver os autos em 5 (cinco) dias úteis. Art. 141. Quando, por qualquer motivo, em sessão judicial ou administrativa, for suspenso o julgamento ou a deliberação já iniciados em sessão presencial, serão considerados, na sessão em prosseguimento, os votos expressamente registrados na certidão de julgamento, ainda que seja outro o Desembargador que presida a sessão, adotado o seguinte procedimento: I – deverá estar presente o relator; II – poderão votar os Desembargadores ausentes no início do julgamento ou deliberação, desde que não exista impedimento, após esclarecimentos, caso necessários, por parte do relator; III – o Desembargador que estiver participando do julgamento ou deliberação pela primeira vez poderá solicitar que a matéria seja novamente relatada; IV – concluída a votação da matéria preliminar, apenas o mérito será examinado; V – rejeitadas as preliminares, todos os Desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito; VI – participando do julgamento ou deliberação Desembargador que não esteve presente à sessão em que foi feita sustentação oral, o advogado poderá repeti-la, caso assim o requeira, quando for apregoado o processo; VII – os Juízes convocados, caso estejam substituindo Desembargador que já tenha proferido voto a ser computado no julgamento, não terão direito a voto, mas poderão compor, se necessário, o quórum para funcionamento. Art. 142. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se vencido este em questão considerada a matéria principal, aquele que primeiro apresentar a tese prevalecente. § 1º Caberá ao Tribunal Pleno ou à Turma fixar qual a matéria principal, por proposta do respectivo Presidente. § 2º O relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar o acórdão, exceto nos processos de rito sumaríssimo. § 3º Prevalecendo divergência, o acórdão exporá apenas os fundamentos do voto prevalecente, devendo os votos vencidos, inclusive o do redator, se for o caso, ser juntados em separado. § 4º Os votos vencidos ou convergentes deverão ser encaminhados ao 39 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1381 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. gabinete do redator no prazo de 2 (dois) dias úteis após o julgamento. Art. 143. Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderão mais se manifestar, na sessão, os julgadores. Art. 144. Ressalvados o voto condutor nos processos de competência originária do Regional que lhe forem distribuídos, a exclusividade para a relatoria do procedimento para edição de súmula e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como o voto ordinário, apresentado após o voto do relator, nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Presidente do Tribunal, nas matérias judiciais, somente terá voto de desempate. § 1º Nas matérias administrativas, o Presidente votará com os demais Desembargadores, fazendo-o após o relator, tendo ainda voto de qualidade. § 2º Nos casos em que deva votar independentemente da ocorrência de empate, o Presidente não ficará impedido de conduzir o julgamento, ainda que figure como relator. Art. 145. Nos casos em que o Tribunal Pleno e as Turmas, ao examinarem recurso que verse sobre questões independentes entre si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito acolhida pelo Juízo a quo, ou então declarar a nulidade do processo, em decisão que guarde relação tão somente com parte dos pedidos, será observado o seguinte procedimento: I – o julgamento será suspenso quanto às demais questões, ficando vinculado o Desembargador relator ou redator designado, e determinar-se-á o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova sentença apenas quanto aos pedidos ligados à preliminar ou prejudicial afastada ou à nulidade declarada, ressalvado o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; II – no retorno dos autos ao Tribunal, ainda que interpostos novos recursos, deverá o processo ser encaminhado ao gabinete do Desembargador relator ou do redator designado; III – nos processos em que houver emitido parecer sobre a matéria relacionada ao objeto de devolução à origem, o Ministério Público do Trabalho deverá ter nova vista. Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo do relator originário ou do redator designado, bem como no de término da convocação de Juiz de primeiro grau, o processo continua vinculado ao respectivo gabinete. Art. 146. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber e não sendo outro o comando da decisão superior, aos casos em que o Tribunal Superior do Trabalho afastar preliminar ou prejudicial de mérito acolhida por este Tribunal, ou então declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao TRT ou à Vara de origem, para apreciação de questão de fundo. Art. 147. Encerrada a sessão, os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão subsequente. Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, remanescerem em 40 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1382 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias para a finalização dos julgamentos. Art. 148. Findos os trabalhos da sessão, o chefe da unidade de apoio ao Tribunal Pleno ou à Turma certificará nos autos a decisão e os nomes dos Desembargadores que tomaram parte no respectivo julgamento, bem como dos advogados que houverem feito sustentação oral, consignando os votos vencedores e os vencidos, remetendo em seguida os autos ao setor competente. Parágrafo único. Fica dispensada a juntada da certidão mencionada no caput, se o seu conteúdo constar do corpo do acórdão. Art. 149. As atas de sessões serão lavradas pela unidade de apoio e aprovadas na sessão subsequente, sendo disponibilizadas no portal do Tribunal na internet. A critério do Presidente do órgão colegiado, as atas poderão ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES VIRTUAIS Art. 150. As sessões virtuais serão designadas pelo Presidente do Tribunal Pleno e das Turmas, mediante a prévia publicação da pauta de julgamento constando tal informação. Art. 151. As sessões virtuais serão realizadas por sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os Desembargadores e os Juízes convocados integrantes do respectivo órgão julgador colegiado, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A sessão virtual terá duração estabelecida pelo órgão colegiado, não podendo ser inferior a 24 horas. Art. 152. Para a realização das sessões virtuais será necessária prévia publicação da pauta eletrônica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, com a data e o horário de início e de encerramento, observado o disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. § 1º Na mesma publicação, as partes também serão cientificadas de que o prazo de inscrição para sustentação oral encerrar-se-á até antes do início da sessão virtual, ressalvados os processos remetidos à sessão presencial, observando- se o disposto no parágrafo único do art. 153 deste Regimento. § 2º As pautas das sessões presenciais e virtuais poderão ser publicadas no mesmo ato, hipótese em que deverão constar na publicação, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – distinção dos processos, se for o caso, que serão encaminhados para a sessão virtual daqueles que serão julgados em sessão presencial; II – datas e horários, de início e de encerramento, da sessão virtual; III – data e horário de início da sessão presencial; IV – que os processos excluídos da sessão virtual nas hipóteses do 41 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1383 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. art. 153 deste Regimento serão automaticamente incluídos na sessão presencial para julgamento. Art. 153. Os processos serão automaticamente excluídos da sessão virtual e remetidos à sessão presencial nas seguintes hipóteses: I – pedido de um dos integrantes do colegiado ou do representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual; II – pedido de sustentação oral por quaisquer das partes, quando cabível, apresentado por meio de sistema informatizado ou pessoalmente na unidade de apoio ao órgão julgador colegiado, observado o disposto § 1º do art. 152 deste Regimento. Parágrafo único. Remetidos os autos para a sessão presencial e desde que não ultrapassado o momento oportuno, às partes fica garantido o direito de sustentar oralmente. Art. 154. Os integrantes do colegiado terão prazo para manifestar até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento de divergência, anotação ou destaque no sistema eletrônico, salvo se houver regras específicas definidas pelo próprio órgão. § 1º A ausência de manifestação no prazo referido no caput significará acompanhamento ao voto do relator. § 2º Havendo divergência, a manifestação expressa sobre ela será imprescindível. Art. 155. Os processos excluídos da sessão virtual, em razão do disposto no art. 153 deste Regimento, serão julgados na sessão presencial a que estiver vinculada em razão da publicação conjunta das pautas, salvo impossibilidade de comparecimento do relator. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na primeira pauta presencial que não estiver publicada e em cuja sessão for possível o comparecimento do relator, caso: I – não seja possível o julgamento na sessão presencial vinculada, na forma do caput; II – tenha havido opção somente pela realização de sessão virtual. Art. 156. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo órgão julgador colegiado. CAPÍTULO VII DOS ACÓRDÃOS Art. 157. Os acórdãos serão assinados somente pelos relatores ou redatores designados. § 1º Estando impossibilitado o Desembargador que deveria assinar o 42 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1384 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. acórdão, será designado substituto o primeiro magistrado cujo voto seja coincidente com o do substituído. § 2º Nos processos de rito sumaríssimo não se redigirá acórdão, bastando a respectiva certidão de julgamento, contendo a indicação suficiente do processo, as razões de decidir e a parte dispositiva. § 3º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Art. 158. Os acórdãos e votos deverão conter a ementa que, resumidamente, indique a tese jurídica que prevalecer em um ou mais dos temas importantes do julgamento. Art. 159. Após assinado, o acórdão será remetido em até 48 horas para publicação. Parágrafo único. Da referida publicação deverão constar: I – a natureza do recurso ou da ação; II – o número do processo; III – os nomes do Desembargador redator – sendo este o relator originário ou não, caso em que também deverá constar o nome do relator –, das partes e dos respectivos procuradores. Art. 160. A republicação do acórdão somente será feita quando for constatado erro na publicação, mediante despacho do relator. Art. 161. Os acórdãos serão preservados em meio digital e disponibilizados à consulta pública, na página do Tribunal na internet. TÍTULO V DO PROCESSO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 162. Por ocasião do julgamento de qualquer feito pelo Tribunal, em sua composição plena ou dividido em Turmas, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser arguida pelo relator, por qualquer dos Desembargadores, por Juízes convocados, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelas partes, até o início da votação. § 1º Quando a arguição da prejudicial ocorrer nas Turmas, proceder- se-á em conformidade com o Código de Processo Civil; se ocorrer em processo submetido ao julgamento do Pleno, este decidirá se a acolhe ou não, após ouvir o membro do Ministério Público do Trabalho, antes do exame do mérito. § 2º Ouvido o Ministério Público, serão os autos encaminhados ao relator do acórdão em que se reconheceu a relevância da arguição, salvo se Juiz convocado, quando será substituído pelo Desembargador mais antigo que 43 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1385 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. acompanhou a proposição. § 3º Cientificadas, na forma da lei, as pessoas, órgãos e entidades mencionados no art. 950 e §§ do Código de Processo Civil, poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional em julgamento, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Em seguida, será a prejudicial de inconstitucionalidade submetida a julgamento, após o qual voltará o processo à Turma para julgamento do caso concreto que a motivou ou passará o Tribunal a decidi-lo, sendo o feito da sua competência. Art. 163. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, em sessão da qual participem dois terços deles, considerados, para ambos os efeitos, inclusive os cargos vagos, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. Art. 164. Se não for alcançada a maioria absoluta de que trata o art. 163, o julgamento: I – ficará suspenso, aguardando-se o retorno dos demais Desembargadores ausentes, em férias ou em licença se, com eles, a referida maioria puder ser alcançada; II – dar-se-á pela não declaração de inconstitucionalidade, caso a inviabilidade de alcance da maioria mencionada no caput decorra do estado de não ocupação de um ou mais cargos. CAPÍTULO II DA UNIFORMIZAÇÃO E EDIÇÃO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Seção I DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 165. O Tribunal é responsável por manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos deste Regimento e, no que couber, dos arts. 702, I, “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como 926 a 928, 947 e 976 a 987 do CPC. Art. 166. A jurisprudência predominante do Tribunal será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art. 167. O Tribunal manterá banco de dados para consulta pública, em seu sítio eletrônico, com o registro da jurisprudência predominante e dos temas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como do procedimento para edição de súmula. Seção II DA EDIÇÃO DE SÚMULAS Art. 168. A edição de súmula da jurisprudência do Tribunal, observadas as diretrizes do art. 702, I, “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, poderá ser proposta por qualquer Desembargador no caso de reiteração de decisões no mesmo sentido, no 44 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1386 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. âmbito do Tribunal, sobre igual matéria de direito, quando houver conveniência para a sumulação. § 1º A instauração do procedimento será submetida à deliberação do Pleno. § 2º Aprovada a proposta de edição de súmula, a unidade de apoio ao Tribunal Pleno formará os autos administrativos pertinentes, com a certidão do julgamento que tiver deliberado sobre a instauração do procedimento e as cópias dos acórdãos indicados, remetendo-os à Presidência do Tribunal. § 3º O prazo para relatar será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. § 4º Autorizada a instauração do procedimento para edição de súmula, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos em trâmite no Tribunal, pendentes de decisão pelas Turmas julgadoras, que versem sobre a matéria sujeita à uniformização, até a deliberação do Tribunal Pleno. Art. 169. Para analisar o projeto de edição de súmula, o Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão administrativa e será composto unicamente por seus membros efetivos. § 1º Deverão ser encaminhadas aos Desembargadores e ao Ministério Público do Trabalho, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da sessão, cópias do expediente originário com o projeto de edição de súmula e dos acórdãos precedentes. § 2º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o projeto de edição de súmula será julgado, observados o quórum legal e o rito regimental, votando o Presidente da sessão. § 3º A decisão obtida pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula, cabendo à unidade de apoio ao Tribunal Pleno a lavratura da respectiva resolução administrativa. § 4º As sessões de julgamento dos projetos de edição de súmula deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pela Procuradoria Regional do Trabalho, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Advocacia-Geral da União e por federações sindicais ou entidades de classe de âmbito regional. § 5º Publicada a súmula, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da súmula editada pelo Tribunal. Seção III DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 170. O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver repetição de processos que contenham, simultaneamente, controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, observadas as disposições do Código de Processo Civil. § 1º O pedido de instauração do incidente de que trata o caput será dirigido ao Presidente do Tribunal, observado o disposto no art. 977 do CPC. 45 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1387 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 2º O Presidente do Tribunal, havendo ou não multiplicidade de pedidos de instauração, escolherá o processo que contenha abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, informando ao(s) requerente(s) o número do incidente instaurado. § 3º Verificada a ausência dos documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a correção do vício, sob pena de não admissão do incidente. Art. 171. O relator submeterá o exame da admissibilidade do incidente ao Tribunal Pleno no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Art. 172. Compete ao Tribunal Pleno admitir, processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, fixar a tese jurídica e, com relação à matéria afetada, julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o incidente. Art. 173. A decisão de admissibilidade, além das determinações contidas no art. 982 do CPC, identificará a questão jurídica controversa e as circunstâncias fáticas subjacentes. Parágrafo único. Na sessão que decidir pela admissibilidade do incidente, será admitida sustentação oral pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública da União pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Art. 174. É irrecorrível a decisão do Tribunal Pleno que admitir ou inadmitir o incidente. Art. 175. Caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o relator comunicará ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização a fim de que, querendo, participe do incidente, prestando informações. Seção IV DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 176. O incidente de assunção de competência observará o disposto no art. 947 do CPC e os dispositivos deste Regimento Interno. Parágrafo único. É admissível a assunção de competência quando o recurso ou a remessa necessária envolver relevante questão de direito: I – com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou II – a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal. Art. 177. O relator do recurso ou da remessa necessária, de ofício ou a requerimento dos legitimados legais, proporá à Turma julgadora a instauração do incidente. 46 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1388 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 178. Admitida a proposta pela Turma, será lavrado acórdão nos autos, identificando a questão jurídica e os elementos necessários à configuração de sua relevância, autuado o incidente e encaminhados os autos ao Presidente do Tribunal, para instrução e relatoria, nos termos da lei e deste Regimento. Parágrafo único. Aplicam-se ao incidente de assunção de competência, no que couberem, as disposições procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Seção V DA REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 179. O incidente para revisão dos precedentes firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como o procedimento para revisão de súmulas, observarão o teor do art. 927, § 4º, do CPC e terão lugar sempre que a jurisprudência uniforme já não refletir as razões de ordem social, econômica e jurídica que a motivaram. Art. 180. A revisão de tese ou súmula far-se-á por meio dos incidentes e procedimento tratados no presente capítulo, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados, nos termos da lei e deste Regimento. Art. 181. Inclinando-se qualquer das Turmas a decidir em sentido contrário ao entendimento firmado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o seu Presidente suspenderá a proclamação do resultado do julgamento e encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para deliberação acerca da instauração do incidente de que trata esta seção. Parágrafo único. A rejeição da revisão, com reafirmação da tese, vincula os órgãos julgadores à aplicação do precedente ao caso paradigma e aos demais processos eventualmente afetados por ocasião de sua instauração. Seção VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. O quórum de funcionamento para a sessão de deliberação acerca das questões constantes do presente capítulo será de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, desconsiderados os cargos vagos. § 1º O cancelamento, a alteração e a edição de súmula, bem como a fixação de tese nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência dependerão do voto, no mínimo, da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, desconsiderados os cargos vagos. § 2º A deliberação sobre as matérias do presente capítulo observará o disposto no inciso I do art. 164 deste Regimento Interno. Art. 183. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, será determinada a sua inclusão no banco de dados de precedentes do Tribunal e a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, na forma por ele estabelecida, para fins de inclusão no Cadastro Nacional. 47 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1389 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 1º A unidade encarregada do gerenciamento de precedentes e jurisprudência deverá ser comunicada por ocasião da instauração de qualquer dos incidentes ou procedimentos referidos neste capítulo, para registro no sítio eletrônico do Tribunal. § 2º O Desembargador poderá, visando a subsidiar as propostas de instauração dos incidentes previstos no presente capítulo, solicitar que a unidade de gerenciamento de precedentes e jurisprudência emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a finalidade de identificar os elementos necessários à instauração do incidente. Art. 184. A triagem dos processos, para fins de suspensão, em razão dos incidentes tratados no presente capítulo e dos casos repetitivos dos Tribunais Superiores, será feita pelos Desembargadores ou Juízes de primeiro grau, conforme o caso, que proferirão decisão de suspensão nos respectivos autos, com o registro no sistema de gerenciamento de precedentes. § 1º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão processual, podendo requerer o prosseguimento do feito se demonstrarem a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada no caso que deu ensejo à suspensão. § 2º A suspensão de que trata o caput não impede a prática dos atos instrutórios possíveis. Art. 185. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. Art. 186. O texto da súmula ou tese fixada nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será votado na mesma sessão, ou na imediatamente posterior, e publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial de divulgação. Art. 187. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a anotação correspondente, tomando novos números os que forem editados. Art. 188. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, a tese jurídica firmada será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; II – aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da tese jurídica fixada. Seção VII DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES E DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Art. 189. Incumbirá à Comissão Gestora de Precedentes e de 48 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1390 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Uniformização de jurisprudência, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e pelos Presidentes das Turmas: I – supervisionar os procedimentos administrativos decorrentes de sobrestamento de processos afetados em virtude de julgamento de repercussão geral, recurso de revista repetitivo, procedimento para edição de súmula e incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; II – supervisionar o trabalho da unidade de gerenciamento de precedentes e jurisprudência; III – resolver os casos omissos apresentados pela unidade de gerenciamento de precedentes e jurisprudência. CAPÍTULO III DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190. As ações de competência originária do Tribunal seguirão o rito processual previsto em lei, complementado pela regulamentação constante deste Regimento. Seção II DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Art. 191. Instaurada a instância mediante representação escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, este a encaminhará ao Vice-Presidente para designação da audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, e encaminhando aos suscitados cópia da petição inicial. Art. 192. Havendo conciliação em audiência quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Desembargador que a tiver conduzido submeterá a proposta à homologação pelo Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente à comprovação de que os termos da transação foram aprovados pelas assembleias de ambas categorias dissidentes, em caso de convenção coletiva, ou pela assembleia do sindicato profissional e pelo empregador, em caso de acordo coletivo. § 1º Em consonância com o art. 612 da CLT, a convocação para as assembleias de que trata o caput deve ser dirigida a todos os associados à entidade sindical, em caso de convenção coletiva, ou aos empregados interessados, em caso de acordo coletivo. § 2º O Desembargador que tiver conduzido a audiência em que realizada a conciliação será o relator do processo, dispensada a remessa prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, que, todavia, oficiará em mesa ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer. Art. 193. Não prosperando as propostas de conciliação ou sendo o acordo parcial, os autos serão distribuídos, cabendo ao relator adotar as providências 49 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1391 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. necessárias ao julgamento, inclusive a designação de audiência de instrução. Parágrafo único. A audiência de instrução iniciar-se-á com o oferecimento da defesa, seguindo-se a produção de provas, caso necessária, e a apresentação de razões finais. Art. 194. Estando a causa em condições de julgamento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer. Art. 195. Ouvido o Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos ao Desembargador relator para inclusão em pauta de julgamento, observadas as disposições constantes deste Regimento Interno. Art. 196. Quando o dissídio coletivo for instaurado em decorrência de paralisação já deflagrada, a audiência de conciliação será realizada no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, sem prejuízo do exame das providências urgentes, nos termos do art. 27, IV, deste Regimento Interno. §1º Não ocorrendo conciliação, o Vice-Presidente remeterá os autos ao Tribunal Pleno no prazo de 24 horas e relatará o julgamento, que se limitará à análise sobre a legalidade da greve e aos eventuais consectários em caso de ilegalidade. §2º A sessão de julgamento será realizada dentro de 24 horas, independentemente de publicação de pauta, sendo as partes e os Desembargadores cientificados com a antecedência mínima de 6 horas. § 3º Julgado o aspecto de legalidade da greve, os autos serão distribuídos a um relator, observando-se, a partir de então, a disciplina dos arts. 193 a 195 deste Regimento para o julgamento das reivindicações da categoria profissional. § 4º A distribuição de que trata o § 3º ficará prejudicada caso a avaliação das reivindicações profissionais, uma vez pertinente para o exame da legalidade da greve, for exaurida no julgamento previsto no § 1º, que, então, resolverá todo o dissídio. Seção III DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Art. 197. Compete ao Tribunal Pleno decidir os conflitos de competência e de atribuições ocorridos entre autoridades judiciárias e entre autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição do Regional. Art. 198. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual, podendo ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer das autoridades judiciárias ou administrativas conflitantes. Art. 199. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 200. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de 10 (dez) dias. 50 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1392 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 201. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, envia-lo-á à pauta para julgamento. Art. 202. Proferida a decisão, da qual não caberá recurso, será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes, independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo. Seção IV DO HABEAS CORPUS Art. 203. É originariamente competente o Tribunal para processar e julgar habeas corpus impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem mandato procuratório, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ilegal ou violência na sua liberdade de locomoção, por ato do Tribunal, das Turmas e dos Juízes do Trabalho. Art. 204. A petição de habeas corpus será imediatamente distribuída e encaminhada ao relator. § 1º Não se revestindo a petição das exigências legais, o Desembargador relator, de imediato, mandará notificar o impetrante para que a emende, ou complete, no prazo de 48 horas. § 2º Em caso de extinção sem resolução do mérito ou indeferimento do pedido liminar, caberá agravo interno para o Tribunal Pleno. § 3º Entendendo o Desembargador relator, quando atendidos os pressupostos legais, que o pedido deve ser concedido liminarmente, determinará, no caso de paciente preso, a imediata soltura pelo meio mais rápido à disposição. § 4º O Desembargador relator requisitará informações escritas da autoridade indicada como coatora, concedendo-lhe, para esse fim, prazo não superior a 48 horas, podendo, ainda: I – nomear advogado para acompanhar o feito e defender oralmente o pedido, se relevante a matéria e o impetrante não estiver habilitado a fazê-lo; II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer; III – determinar a apresentação do paciente à sessão de julgamento, se entender necessário; IV – conceder liminar no habeas corpus preventivo, suspendendo a ordem de prisão e, se necessário, expedir salvo conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência apontada. § 5º A ordem judicial será endereçada à autoridade apontada como coatora, para que se abstenha de praticar o ato de constrangimento ou, se for o caso, que proceda à soltura do paciente. Art. 205. Recebidas ou dispensadas as informações, será concedida vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 48 horas, sendo, em 51 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1393 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. seguida, conclusos ao Desembargador relator. Art. 206. Havendo empate, a decisão proferida em habeas corpus será a mais favorável ao paciente. Art. 207. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade a quem couber cumpri-la. § 1º A comunicação, assinada pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator, será expedida por ofício, telegrama, e-mail, fac-símile ou outro meio célere. § 2º Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal oficiará o Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis. Art. 208. O Tribunal ou o relator poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade sujeita à sua jurisdição. Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação ilegal, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo o Tribunal, de imediato, declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências para apuração de responsabilidade. CAPÍTULO IV DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO Art. 210. O Desembargador que, como relator, declarar-se suspeito ou impedido, o fará por despacho nos autos, procedendo-se à redistribuição do feito. Parágrafo único. Não sendo o relator, a declaração de suspeição ou impedimento dar-se-á quando da sessão de julgamento, o que será certificado pelo chefe da unidade de apoio ao órgão julgador. Art. 211. A arguição de impedimento ou de suspeição do relator poderá ser suscitada até 15 dias após o conhecimento do fato. Art. 212. Se o Desembargador reconhecer a suspeição ou o impedimento alegado por qualquer das partes, o feito será redistribuído. Parágrafo único. Não reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Desembargador dará suas razões dentro de 10 (dez) dias, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à Presidência do Tribunal para autuação e distribuição do feito. Art. 213. Arguida a suspeição ou o impedimento de Juiz do Trabalho e não admitido o fato por este, o magistrado apresentará suas razões, com documentos e rol de testemunhas, em 10 (dez) dias, ordenando, a seguir, a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento. Art. 214. Distribuído o processo, o relator declarará o efeito em que recebido o incidente, fará a instrução, se necessário, e, em seguida, remeterá os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para que opine, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 52 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1394 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 215. Retornados do Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para remetê-los à pauta. Art. 216. Decidindo o Tribunal Pleno pela procedência da arguição de impedimento ou de suspeição: I – em se tratando de Juiz do Trabalho, o Tribunal remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o Juiz recorrer da decisão; II – em se tratando de Desembargador, este ficará impedido de votar, sendo os autos redistribuídos, se relator. Parágrafo único. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o julgador não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. CAPÍTULO V DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Art. 217. As requisições de quantias devidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem assim pelas suas autarquias e fundações, em virtude de decisão transitada em julgado, serão feitas mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme regulamentado pelo Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. CAPÍTULO VI DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS Art. 218. Na instauração dos processos não especificados, levar-se-á em conta a sua compatibilidade com o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o rito deste. Parágrafo único. Nos processos não especificados, haverá sempre um relator. TÍTULO VI DOS RECURSOS CAPÍTULO I DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL Seção I DO RECURSO ORDINÁRIO, DA REMESSA EX OFFICIO, DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 219. Os recursos ordinários, as remessas ex officio e os agravos de petição e de instrumento serão distribuídos aos gabinetes dos Desembargadores, nos termos deste Regimento. 53 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1395 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 1º Após a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, pelo prazo regimental, sendo, em seguida, incluídos em pauta para julgamento. § 2º Os agravos de instrumento tramitarão de forma vinculada aos processos originários. § 3º O credor, interessado em promover execução provisória, peticionará diretamente ao juízo de origem. Art. 220. Os processos de competência recursal do Tribunal retornarão à instância de origem, independentemente de despacho, após o trânsito em julgado das respectivas decisões. Seção II DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 221. Nas causas trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será autuado e distribuído ao relator de acordo com as disposições contidas no art. 99 deste Regimento. Art. 222. O relator disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para examinar o recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, após o que os autos serão remetidos à unidade de apoio à Turma para inclusão na primeira pauta de julgamento. Art. 223. As certidões dos julgamentos, quando servirem de acórdãos, serão lavradas conforme o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT e, em seguida, publicadas. § 1º Exceto na hipótese de não provimento ao recurso pelos fundamentos da própria sentença, para efeito do disposto no caput deste artigo, o gabinete do Desembargador relator ou do Desembargador autor do voto prevalecente remeterá à unidade de apoio à Turma, no prazo de 48 horas, as razões de decidir. § 2º No caso de provimento parcial ao recurso, além da parte dispositiva, poderão constar da certidão de julgamento as respectivas razões de decidir e a indicação de que, no mais, foi mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Art. 224. O Ministério Público do Trabalho, querendo, oferecerá parecer oral, com registro na certidão de julgamento. Seção III DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 225. Independentemente de distribuição ou preparo, a petição de embargos de declaração será dirigida ao redator do acórdão, que, sem inclusão em pauta, a submeterá a julgamento na primeira sessão seguinte, exceto se necessário dar vista ao embargado, quando vislumbrada a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Art. 226. Os erros materiais poderão ser corrigidos, pelo redator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 54 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1396 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Seção IV DO AGRAVO INTERNO Art. 227. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da notificação ou da publicação: I – das decisões proferidas pelo Corregedor Regional nos pedidos de correição parcial; II – do despacho do Presidente ou do relator que ponha termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais; III – da decisão do relator proferida na forma do art. 932 do Código de Processo Civil; IV – da decisão do Presidente ou relator, concessiva ou de indeferimento de liminar, em qualquer processo; V – da decisão que apreciar o pedido de reconsideração de suspensão do processo em decorrência de: a) incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; b) arguição de inconstitucionalidade; c) procedimento para edição, alteração e cancelamento de súmula da jurisprudência do Tribunal; d) repercussão geral; e) recurso repetitivo dos tribunais superiores. § 1º O pagamento das custas impostas pela decisão recorrida deverá ser feito na forma prevista no art. 789, § 1º, da CLT, sob pena de deserção. § 2º O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão, que intimará o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao final do qual, não havendo retratação, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º No julgamento do agravo interno, é permitida a sustentação oral, na forma deste Regimento. § 4º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, ficando dispensado nos casos em que o ato processual que originou aquela decisão puder ser praticado por simples petição. § 5º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, salvo se o agravante não impugnar especificadamente aqueles fundamentos, amparado pela autorização mencionada no parágrafo anterior. 55 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1397 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 6º Dado provimento ao agravo interno, ainda que parcialmente, redigirá o acórdão o Desembargador que primeiro se manifestou sobre a tese vencedora. § 7º Ocorrendo empate no julgamento de agravo interno e não tendo o prolator da decisão ou despacho agravado participado da votação, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. § 8º Ocorrendo empate no julgamento de agravo interno e tendo o prolator da decisão ou despacho agravado participado da votação, o desempate caberá ao presidente da sessão. § 9º Ocorrendo empate no julgamento de agravo interno e tendo o prolator da decisão ou despacho agravado participado da votação e presidido a sessão, o desempate caberá a um juiz especificamente convocado para esse fim. § 10º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um por cento (1%) e cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa. § 11º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. CAPÍTULO II DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL Seção I DAS ESPÉCIES DE RECURSO Art. 228. Das decisões do Tribunal Pleno e das Turmas são admissíveis os seguintes recursos: I – recurso de revista; II – recurso ordinário; III – agravo de instrumento; IV – embargos de declaração.; Seção II DO RECURSO DE REVISTA Art. 229. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da publicação do acórdão no órgão oficial de divulgação. Art. 230. O recebimento do recurso de revista ou a denegação de seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado. 56 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1398 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. § 1º Recebido o recurso de revista, o recorrido será intimado para, caso queira, oferecer contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Denegado seguimento ao recurso de revista, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado. § 3º Na situação tratada no parágrafo anterior, o recorrido será intimado para, caso queira, oferecer contraminuta e contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Art. 231. Os processos julgados pelo Tribunal somente serão restituídos à instância originária após o trânsito em julgado de suas decisões. Seção III DO RECURSO ORDINÁRIO Art. 232. Cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas do Tribunal Pleno em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias úteis. § 1º Recebido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para, caso queira, oferecer contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Denegado seguimento ao recurso ordinário, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado. § 3º Na situação tratada no parágrafo anterior, o recorrido será intimado para, caso queira, oferecer contraminuta e contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Seção IV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 233. Cabe agravo de instrumento, sujeito a preparo, das decisões que denegarem seguimento aos recursos, no prazo de 8 (oito) dias úteis de sua intimação, sem efeito suspensivo. Art. 234. Interposto o agravo de instrumento, o agravado será intimado para oferecer contraminuta e contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Art. 235. Não havendo reconsideração, os autos serão remetidos ao órgão julgador competente para apreciar o recurso que teve seguimento denegado. Seção V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 236. Aos embargos de declaração aplicam-se as disposições dos arts. 225 e 226 deste Regimento. 57 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1399 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. TÍTULO VII DA ESCOLA JUDICIAL Art. 237. A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é unidade específica do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e faz parte do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, coordenado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Art. 238. O Diretor da Escola Judicial será eleito pelo Tribunal Pleno, obedecido o critério de antiguidade e assegurado o direito de não aceitação, dentre os Desembargadores que ainda não exerceram o referido cargo, excluídos os eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Exaurida a lista de antiguidade, iniciar-se-á novo ciclo que, entretanto, na eleição seguinte, será interrompido com a eventual posse de novo Desembargador. Art. 239. A Escola Judicial é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal Pleno, no qual se definem a sua organização e administração. TÍTULO VIII DA OUVIDORIA Art. 240. A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é um órgão autônomo, cabendo-lhe, precipuamente, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas na legislação pertinente e em normas internas: I – promover a participação dos usuários na administração; II – acompanhar e propor aperfeiçoamentos na prestação de serviços aos usuários, visando à sua efetividade e ao bom atendimento; III – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com a legislação de proteção e defesa dos direitos dos usuários e propor a adoção de medidas para os respectivos aperfeiçoamentos; IV – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações recebidas, acompanhando o tratamento, a efetiva conclusão e a resposta; V – promover mediação e conciliação entre o usuário e o responsável pelo serviço demandado. Art. 241. O Ouvidor e o seu substituto serão eleitos pelo Tribunal Pleno, observado o critério de antiguidade e assegurado o direito de não aceitação, dentre os Desembargadores que ainda não exerceram o referido cargo, excluídos os eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Diretor da Escola Judicial. Art. 242. A Ouvidoria é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal Pleno, no qual se definem a sua organização e administração. TÍTULO IX 58 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1400 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. DA ORDEM ANHANGUERA DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Art. 243. A Ordem Anhanguera do Mérito Judiciário do Trabalho destina-se a render homenagem às personalidades que se destacaram pelas ações em favor da Justiça do Trabalho goiana ou em benefício de outros ramos do Direito. § 1º A solenidade de outorga das insígnias poderá ser realizada, por deliberação do Tribunal Pleno, a cada dois anos, em comemoração ao aniversário de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. § 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal Pleno, no qual se definem a sua organização e administração. TÍTULO X DAS VARAS DO TRABALHO Art. 244. As Varas do Trabalho terão tratamento de “egrégia”; os Juízes de primeiro grau, o de “Excelência”. Art. 245. Os Juízes Titulares e Substitutos das Varas do Trabalho deverão presidir as audiências com vestes talares, segundo modelo aprovado pelo Tribunal. Art. 246. Os Juízes Titular e Auxiliar da Vara do Trabalho são responsáveis pelo bom andamento dos serviços da unidade, cabendo ao primeiro a sua administração. Art. 247. Nas cidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz-Diretor do Foro Trabalhista, nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os respectivos Juízes Titulares, que exercerá as atribuições correspondentes, sem prejuízo das funções jurisdicionais. § 1º Onde o Presidente do Tribunal entender necessário, o Juiz-Diretor do Foro contará com serviços auxiliares específicos, ou será apoiado em tais funções pela própria Secretaria da Vara do Trabalho, acrescida de tantos servidores quantos sejam necessários para os serviços administrativos peculiares ao Foro. § 2º Os Juízes-Diretores do Foro serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos demais Juízes da localidade, observada a ordem de antiguidade. § 3º No caso de vacância, responderá pela diretoria o Juiz mais antigo lotado no Foro, até a designação de novo titular. Art. 248. Compete ao Juiz-Diretor do Foro: I – administrar o prédio do Foro; II – dirigir os serviços judiciários comuns a todas as Varas, tais como os concernentes à distribuição, protocolo geral, execução de mandados, depósito judicial e outros vinculados ao Foro Trabalhista, observadas as normas pertinentes, quando instituídas pelo Tribunal; 59 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1401 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. III – ajustar com outros Juízes-Diretores de Foro a execução de atividades administrativas ou de apoio judiciário comuns; IV – indicar, ao Presidente do Tribunal, servidores para exercerem funções comissionadas próprias do Foro; V – representar o Tribunal em solenidades locais às quais não compareça nenhum Desembargador do Trabalho; VI – exercer as demais competências administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, relativas à administração do Foro ou às Secretarias das Varas do Trabalho. Art. 249. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Regional, no âmbito de suas respectivas competências, poderão revogar, no todo ou em parte, portarias ou outros atos editados no primeiro grau de jurisdição. Art. 250. Os critérios para fixação de Juízes Substitutos serão estabelecidos por resolução administrativa. TÍTULO XI DOS SERVIDORES Art. 251. Os Cargos em Comissão CJ-01, CJ-02, CJ-03 e CJ-04 serão exercidos, exclusivamente, por servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Justiça do Trabalho, da ativa ou não, mediante nomeação do Presidente do Tribunal. § 1º Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as situações já constituídas, são privativos de portadores de curso superior, devidamente reconhecido, compatível com as atribuições respectivas. § 2º O assessor de Desembargador e o Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação da autoridade subordinante. Art. 252. Serão publicados no órgão oficial os atos de nomeação, exoneração, demissão e aposentadoria de servidores do quadro efetivo da 18ª Região da Justiça do Trabalho, devendo constar do respectivo ato o cargo, o nível ou padrão e a referência do vencimento ou proventos. Art. 253. Com observância da legislação pertinente, a jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores do Tribunal serão regulamentados por portaria do Presidente do Tribunal, dispensados dessa exigência os ocupantes de cargo em comissão. TÍTULO XII DAS EMENDAS REGIMENTAIS Art. 254. Este Regimento poderá ser alterado mediante Emenda Regimental, proposta por escrito e de forma justificada pelos seguintes legitimados: I – qualquer Desembargador do Trabalho; II – Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região; 60 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1402 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. III – Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás. § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, as associações devem contar com autorização expressa da Assembleia Geral, obtida pela maioria absoluta dos Juízes do Trabalho de primeiro grau ou dos servidores, respectivamente, considerando-se, em qualquer caso, apenas os associados em atividade. § 2º A Emenda Regimental será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal em sessão da qual participem pelo menos dois terços deles, sempre desconsiderados os cargos vagos. § 3º As Emendas Regimentais receberão numeração em série própria e ininterrupta, com a indicação do ano da respectiva aprovação. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 255. Ressalvada ao Presidente do Tribunal a possibilidade de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 18ª Região em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados, como feriados, os seguintes: I – 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei nº 662/1949); II – 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980); III – os dias indicados no art. 62 da Lei nº 5.010/1966, quais sejam: a) a segunda e a terça-feira de Carnaval; b) os da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; c) 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro; d) os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; IV – o dia de Corpus Christi; V – dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público, nos termos da Lei nº 8.112/1990). Parágrafo único. Em cada município, também serão observados os feriados fixados pela lei local, nos termos da Lei nº 9.093/1995. Art. 256. Para fins de cerimonial, aplicam-se as disposições do Decreto Federal nº 70.274/1972, equiparados os Magistrados do Trabalho aos da Justiça Federal. Art. 257. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, de acordo com as disposições legais aplicáveis à matéria. 61 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1403 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019. Art. 258. Revoga-se o Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa TRT18 nº 39/2002, publicado no Diário da Justiça do Estado de Goiás de 26 de abril de 2002, com republicação, devido a incorreções, em 9 de julho de 2002. Art. 259. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Publique no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Goiânia/GO, 19 de agosto de 2019. PAULO PIMENTA Desembargador-Presidente Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (*) Resolução Administrativa republicada em razão de erro material no artigo 244. 62 D oc um en to ju nta do po r D AN IE L S IQ UE IR A SO AR ES e pro toc ola do em 06 /09 /20 19 10 :16 :17 h. Pr oto co lo nº 20 71 3/2 01 5. Có d. A ut en tic id ad e 40 01 97 15 45 53 FL. 1404 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, 23 ago. 2019.