RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 81/2021 * PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO * Texto compilado até as alterações promovidas pela Portaria TRT18ª nº 1843/2023. Dispõe sobre as normas referentes ao Programa de Gestão de Memória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. CERTIFICO que o Pleno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão administrativa ordinária virtual realizada de 17 a 20 de agosto de 2021, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Daniel Viana Júnior (Presidente do Tribunal), com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Geraldo Rodrigues do Nascimento (Vice-Presidente e Corregedor), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Eugênio José Cesário Rosa, Iara Teixeira Rios, Welington Luis Peixoto e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis e do Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, Tiago Ranieri de Oliveira, consignadas as ausências das Excelentíssimas Desembargadoras Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, em gozo de férias, e Silene Aparecida Coelho, em virtude de licença à saúde, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SisDoc nº 9563/2021 - MA-92/2021 (PJe - PA 0010634-97.2021.5.18.0000), CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5º, XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo; CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e valorização do Patrimônio Cultural brasileiro (art. 215); CONSIDERANDO que os acervos documentais do Poder Judiciário constituem Patrimônio Cultural e Histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 20 da mencionada Lei nº 8.159/91 define a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos, de modo a facultar aos interessados o seu acesso; CONSIDERANDO que o art. 62 da Lei nº 9.605/98 tipifica a destruição de arquivos como crime contra o Patrimônio Cultural; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 estabelece a obrigação de o Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; CONSIDERANDO o contido na Lei nº 12.682/2012, que disciplina a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, com a alteração imposta pela Lei nº 13.874/2019; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso em longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos; CONSIDERANDO a existência de modelos nacionais e internacionais para sistemas abertos de arquivamento de informações; CONSIDERANDO que a Resolução nº 324/2020 do CNJ institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname; CONSIDERANDO que o art. 41 da Resolução nº 324/2020 do CNJ determina que os tribunais terão o prazo de doze meses para elaboração ou adaptação de Programa de Gestão Documental e de Gestão de Memória e aprovação de seus instrumentos, com observância dos princípios e das diretrizes do Proname; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais; RESOLVE, por unanimidade: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir diretrizes e normas que tornem efetivo o Programa de Gestão de Memória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Art. 2º Para fins desta Resolução, compreende-se Gestão de Memória como o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa. Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deve observar as normas de Gestão de Memória definidas no Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname, o qual é regido pelos seguintes princípios e diretrizes: I – garantia de acesso a informações necessárias ao exercício de direitos; II – promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário; III – produção da narrativa acerca da história do Poder Judiciário e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional; IV – intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do Patrimônio Histórico e Cultural e da área da Ciência da Informação; V – interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, do direito, da gestão cultural, da comunicação social e da tecnologia da informação; VI – guarda de documentos ou informações necessários à extração de certidões acerca do julgado, na hipótese de eliminação de autos; VII – manutenção dos documentos em ambiente físico ou eletrônico seguro e a implementação de estratégias de preservação desses documentos desde sua produção e durante o período de guarda definido; VIII – classificação, avaliação e descrição documental mediante a utilização de normas, planos de classificação e tabelas de temporalidade documental padronizadas, visando preservar as informações indispensáveis à administração das instituições, à memória nacional e à garantia dos direitos individuais; IX – manutenção da cadeia de custódia ininterrupta, visando garantir os requisitos arquivísticos e a presunção de autenticidade de documentos e processos administrativos e judiciais digitais; X – padronização das espécies, tipos, classes, assuntos e registros de movimentação de documentos e processos; XI – adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos e processos das unidades administrativas e judiciais para a unidade de gestão documental; XII – garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade no caso de reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos e digitais; XIII – capacitação e orientação de magistrados e de servidores dos órgãos do Poder Judiciário sobre os fundamentos e instrumentos do Proname; XIV – adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos – MoReq-Jus; XV – constituição de unidades de Gestão Documental e de Gestão de Memória, assim como de Colegiado Temático de Avaliação Documental; (Inciso alterado pela Portaria TRT18ª nº 1843/2023) XVI – fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e da história nacional ou regional por meio de criação de Museus, Memoriais, Espaços de Memória ou afins, assim como de divulgação do patrimônio contido nos Arquivos judiciais. Art. 4º Constituem princípios e diretrizes da política de Gestão da Memória do Poder Judiciário, além dos elencados no artigo 3º da presente Resolução: I – favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos; II – compartilhamento de técnicas das ciências da informação, arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade; III – colaboração e interação entre as unidades de Memória e de Arquivo; IV – promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário e respectiva divulgação; V – promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências e VI – registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do CNJ. Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) contribuirá com o desenvolvimento e a implementação de mecanismos técnicos e operacionais que se fizerem necessários à efetividade do Programa de Gestão de Memória. CAPÍTULO II DO COMITÊ DE DOCUMENTAÇÃO E MEMÓRIA (Denominação do capítulo alterado pela Portaria TRT18ª nº 1843/2023) Art. 6º Deverá ser instituído, em ato normativo próprio, em harmonia com o preconizado pela Resolução CNJ nº 324/2020 e Resolução CSJT nº 325 /2022, o Comitê de Documentação e Memória, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. (Artigo alterado pela Portaria TRT18ª nº 1843/2023) Art. 7º (Revogado pela Portaria Portaria TRT18ª nº 1843/2023) Art. 8º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deverá instituir ambientes físico e virtual de preservação e divulgação de informações relativas à memória, por meio do Centro de Memória, de caráter informativo, educativo e de interesse social. § 1º O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado em espaço permanente do sítio eletrônico do órgão. § 2º O acervo digital relacionado à memória institucional será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável – RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Goiânia, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Gustavo da Costa Seixas Secretário-Geral da Presidência Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região