Portaria TRT 18ª GP/SGPe nº 2202/2017 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA *Texto compilado até as alterações introduzidas pela Portaria TRT 18ª GP/SGPe nº 614/2023) Estabelece nova disciplina para a lotação inicial e a remoção de servidores, a pedido, a critério da Administração, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo com conta o que consta do Processo Administrativo nº 16057/2016, CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para organizar seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência; CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição; CONSIDERANDO a Resolução Nº 110, de 31 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de redefinir e aperfeiçoar os critérios de remoção interna de servidores, com o objetivo de conferir agilidade às remoções internas no âmbito do Tribunal, bem como ao processo de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, com vistas a manter preenchidos os quadros de lotação; CONSIDERANDO que a regulamentação do instituto da remoção deve priorizar o atendimento da política de gestão de pessoas, mediante o estabelecimento de critérios claros e objetivos que resguardem direitos dos servidores e garantam tratamento isonômico; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A lotação inicial e a remoção de servidores, a pedido, a critério da Administração, prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam, no âmbito da 18ª Região da Justiça do Trabalho, a serem disciplinadas por esta Portaria. CAPÍTULO II DAS LOTAÇÕES INICIAIS Art. 2º O servidor recém-empossado será necessariamente lotado em unidade localizada no interior do Estado, ressalvados os ocupantes de cargos de: I - Analista Judiciário, Área Administrativa, com ou sem especialidade; II - Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, de qualquer especialidade; III – Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, de qualquer especialidade. Parágrafo único. Excetuam-se, ainda, da regra prevista no caput o servidor: I - nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador (FC–5) ou de Assistente de Juiz (FC-5); II – recém-empossado que, na data da posse, encontrava-se em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região na condição de servidor efetivo, cedido ou removido. CAPÍTULO III DA PRIORIZAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE CLAROS DE LOTAÇÃO NAS UNIDADES DO TRIBUNAL Art. 3º O preenchimento dos claros de lotação nas unidades do Tribunal, com lotações iniciais ou decorrentes de remoção, observará o resultado da Pontuação para Priorização de Lotação (PPL), obtido pela fórmula PPL = P + (A/100) + (C*10), onde: I - P = peso da unidade onde se encontra o claro de lotação; II - A = antiguidade do claro, expressa em dias; III - C = percentual de claro na unidade, equivalente à divisão da lotação ideal pela lotação atual da unidade. §1º O peso da unidade de lotação (P) referido no inciso I deste artigo será assim atribuído: I - Unidade Administrativa: 1 ponto; II - Unidade de Apoio Judicial: 1,25 ponto; III - Gabinetes de Desembargador: 1,75 ponto; IV - Varas do Trabalho: 2 pontos. §2º O critério estabelecido no caput deste artigo poderá ser excepcionado pela Presidência do Tribunal, mediante decisão fundamentada. §3º Para que não haja preterição de direito, a unidade que recusar o candidato melhor classificado no Concurso permanecerá com o claro de lotação até que o servidor seja lotado em outra vaga existente. CAPÍTULO IV DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO Art. 4º É instituído o Concurso Interno de Remoção como instrumento para a movimentação de servidores entre as unidades do Tribunal, mediante classificação em processo seletivo, salvo entre as unidades do mesmo município. Art. 5º O Concurso Interno de Remoção será iniciado por meio de edital expedido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com periodicidade semestral ou sempre que houver interesse da Administração, no qual constarão as localidades para as quais o servidor poderá concorrer. §1º A inscrição para a participação no concurso deverá ser realizada mediante o preenchimento e envio à Secretaria de Gestão de Pessoas de formulário próprio disponível no Sistema Eletrônico de Processos Administrativos, no prazo estipulado no respectivo edital. §2º O servidor interessado na remoção poderá inscrever-se no Concurso independentemente da existência de vaga na localidade pretendida, permanecendo, nesse caso, em cadastro de reserva pelo período de validade do edital. §3º O servidor poderá concorrer para duas localidades por edital. §4º A inscrição de que trata o §1º não assegura ao servidor o direito à remoção, mas apenas a garantia de participação no Concurso. §5º O Concurso Interno de Remoção para os servidores pertencentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, será aberto sempre que surgir vaga, por meio de edital expedido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, constando a localidade para a qual o servidor poderá concorrer. §6º O concurso de remoção deverá ser divulgado por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, preferencialmente na Intranet do Tribunal, além de outros meios de comunicação, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Concurso, competindo-lhe: I – solicitar à Coordenadoria de Comunicação Social a divulgação do edital de remoção, preferencialmente na Intranet do Tribunal, além de outros meios de comunicação, veiculada na rede corporativa de computadores, por cinco dias úteis; II – receber as inscrições e elaborar a lista de classificação, conforme critérios fixados nesta Portaria; III – publicar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a lista de servidores classificados no Concurso, por localidade de destino, para preenchimento de vagas existentes ou que vierem a surgir; IV – formalizar os atos necessários à remoção. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO Art. 7º Não poderá participar do Concurso Interno de Remoção o servidor que esteja cedido a este Tribunal. Parágrafo único. O servidor classificado que for removido a pedido por outro motivo ou em decorrência de nomeação para cargo em comissão ou de designação para o exercício de função comissionada, dentro do prazo de validade do edital do Processo Seletivo, será automaticamente excluído do certame. Art. 8º O Concurso Interno de Remoção observará os seguintes critérios de classificação, pela ordem: I - maior tempo na cidade onde se localiza a unidade de lotação atual; II – maior tempo de exercício neste Regional; III – maior idade. Art. 9º A remoção a pedido, a critério da Administração, será efetivada mediante autorização do gestor da unidade de origem (Caput alterado pela Portaria TRT 18ª GP/DG Nº 3668/2017) Parágrafo único. A movimentação de servidor de Vara do Trabalho para o segundo grau ou unidade administrativa somente deve ser autorizada mediante permuta ou se houver concomitante reposição do servidor com qualificação técnica correspondente àquele servidor que foi movimentado. (Parágrafo incluído pela Portaria TRT 18ª GP/DG Nº 3668/2017) CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE UNIDADES DO TRIBUNAL Art. 10 A critério da Administração do Tribunal, a remoção poderá ser deferida mediante permuta, desde que haja anuência expressa dos gestores das unidades envolvidas. Parágrafo Único. Em respeito ao concurso interno de remoção, tratando-se de unidades situadas em municípios distintos, e havendo servidor lotado nas localidades envolvidas melhor posicionado nas listas de classificação em processo seletivo para uma daquelas localidades, a este será dada preferência na remoção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. É garantido ao Juiz removido o direito à remoção de seu Assistente (FC-5) e do Diretor de Secretaria (CJ-3) para a nova unidade judiciária, independentemente de participação no Concurso Interno de Remoção, condicionada à disponibilidade orçamentária para custear as despesas decorrentes. Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Portaria TRT 18ª GP/SGPe Nº 614/2023) Art. 12. O servidor afastado nas hipóteses adiante especificadas, quando do seu retorno, havendo claro de lotação, será lotado na unidade em que se encontrava anteriormente: I – removido ou cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública; II - em gozo de licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) por convocação para o serviço militar; c) para atividade política; d) para tratar de interesses particulares; e) para desempenho de mandato classista. III - afastado por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, ou para tratamento da própria saúde, por período superior a noventa dias, quando integrante do Quadro de Lotação Provisória a que se refere a Portaria TRT 18ª GP/DG/SGPe nº 351, de 2 de setembro de 2013. Art. 13. O servidor lotado em unidade sediada no interior do Estado que for colocado à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas, durante a vigência desta Portaria, somente poderá ser removido para localidade onde não haja candidato classificado por meio de Concurso Interno de Remoção. Art. 14. A remoção entre as unidades sediadas no mesmo município será precedida de processo seletivo realizado pela unidade onde há claro de lotação, que divulgará por meio eletrônico a vaga com os requisitos necessários para o seu preenchimento. §1º Após a escolha do candidato, caso o servidor tenha anuência de sua unidade de lotação para ser removido, a unidade com o claro deverá autuar um processo administrativo no Sistema Eletrônico de Processos Administrativos - SisDoc, com a assinatura do servidor selecionado e dos gestores das unidades de origem e destino, a ser encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoas. §2º A remoção de que trata este artigo será precedida de autorização do gestor da unidade em que estiver lotado o servidor, observadas as regras do art. 9º desta Portaria. §3º (Parágrafo revogado pela Portaria TRT 18ª GP/SGPe nº 2300/2017). §4º A remoção dos servidores lotados nas Varas Trabalhistas para os Postos Avançados da Justiça do Trabalho a elas vinculados, e vice-versa, prescinde de concurso ou comunicado de remoção, bastando ser formalizada a indicação pelo Juiz Titular. Art. 15. A O servidor removido em virtude de classificação em concurso interno de remoção não fará jus a ajuda de custo. Art. 16. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria TRT 18ª GP/DG/SGPe nº 435, de 31 de outubro de 2013. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BRENO MEDEIROS Desembargador-Presidente