RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 99/2015
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
01 jul. 2015 | Publicado em:
21 jul. 2015
Resumo
Altera o título e dá nova redação à Súmula nº 16, nos seguintes termos: ¿ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário.¿
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