RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 54/2016
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
03 mai. 2016 | Publicado em:
06 mai. 2016
Resumo
Aprova a Súmula nº 48, e a tese jurídica transitória nº 1, com o seguinte enunciado :¿PROGRAMA DE INCENTIVO à DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória.¿ TESE JURÍDICA PREVALECENTE TRANSITÓRIA Nº 1: ¿CELG. INDENIZAÇÃO DO PDV. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO QUE DETERMINA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO-BASE (ACT 2003/2004, CLÁUSULA QUARTA, PARÁGRAFO ÚNICO). INCIDÊNCIA. A gratificação de função deve ser considerada na conta da indenização decorrente da adesão ao PDV se o empregado da CELG tiver assegurada sua incorporação ao salário-base nos termos do ACT 2003/2004 (cláusula quarta, parágrafo único).¿
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