RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 151/2014
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
16 dez. 2014 | Publicado em:
08 jan. 2015
Resumo
Altera o título e dá nova redação à Súmula nº 16, nos seguintes termos: ¿SÚMULA Nº 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário."
[Texto sem Formatação]
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