RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 98/2015
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
01 jul. 2015 | Publicado em:
21 jul. 2015
Resumo
Aprova a edição da súmula nº 33 com o seguinte enunciado: ¿EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327). II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.¿
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