RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 137/2015
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
27 out. 2015 | Publicado em:
10 nov. 2015
Resumo
Aprova a edição da súmula nº 36 com o seguinte enunciado: ¿TRABALHO em MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. I - Para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. II ¿ Extrapolada irregularmente a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, é devido aos empregados o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora estabelecido no art. 71, caput, da CLT, cuja fruição fica vedada no interior da mina, sem prejuízo do gozo da pausa intervalar de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT¿
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