RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 50/2016
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
05 abr. 2016 | Publicado em:
08 abr. 2016
Resumo
Aprova a Súmula nº 46, com o seguinte enunciado: "LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
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