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    RA_2016_00083.pdf (79.46Kb)
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    Resolução Administrativa
    Coleção
    • 1.1 Atos Normativos   3254

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    Dados Técnicos
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    RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 83/2016
    Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em: 14 jun. 2016 | Publicado em: 17 jun. 2016
    Resumo
    Aprova a Súmula nº 54, com o seguinte enunciado: "HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE em MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE em QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR. O preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das horas in itinere deve considerar a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não a do local de residência do empregado. Preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST, são devidas as horas in itinere. A contratação de empregado residente em município distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que: a) o local de trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso e b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da empresa, em relação à demanda de mão de obra desta.¿
    [Texto sem Formatação]
    Autoria Secundária
    Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT).Tribunal Pleno
    Itens relacionados
    Caderno Administrativo do TRT da 18ª Região (17 de Junho de 2016)
    Fonte
    BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho (18. Região). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 83/2016, de 14 de junho de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caderno Administrativo [do] Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Brasília, DF, n.2002, 17 jun. 2016.

    Assunto(s)
    Edição ; Súmula
     
    URI
    http://bibliotecadigital.trt18.jus.br/handle/bdtrt18/22095
    DSpace
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Copyright 2017 - Versão 1.0.0

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