RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 83/2016
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (18. Região) (TRT) | Incluído em:
14 jun. 2016 | Publicado em:
17 jun. 2016
Resumo
Aprova a Súmula nº 54, com o seguinte enunciado: "HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE em MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE em QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR. O preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das horas in itinere deve considerar a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não a do local de residência do empregado. Preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST, são devidas as horas in itinere. A contratação de empregado residente em município distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que: a) o local de trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso e b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da empresa, em relação à demanda de mão de obra desta.¿
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